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Regulamento 147-B/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingresso do Intituto Politécnico de Coimbra (IPC)

Texto do documento

Regulamento 147-B/2007

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprovo o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), apreciado em reunião de Conselho de Gestão de 22 de Maio de 2007, com o seguinte teor:

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento define as matérias constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos candidatos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no IPC, em qualquer uma das suas Unidades Orgânicas, que se designam:

Escola Superior Agrária de Coimbra;

Escola Superior de Educação de Coimbra;

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital;

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;

Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, pode requerer:

a) Mudança de curso:

O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído, e que pretenda inscrever-se em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da sua inscrição num curso superior;

O estudante que tenha estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, e que pretenda inscrever-se em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da sua inscrição num curso superior.

b) Transferência:

O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído, e que pretenda inscrever-se e matricular-se no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

O estudante que tenha estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, e que pretenda inscrever-se e matricular-se no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) Reingresso:

O estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e que, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, pretenda matricular-se no mesmo estabelecimento e inscrever-se no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para efeitos do referido no n.º 1, entende-se por:

a) Mesmo curso:

Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

b) Créditos:

Os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

c) Escala de classificação portuguesa:

Aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Condições exigidas para candidatura a mudança de curso e transferência

1 - Pode requerer a mudança de curso ou transferência o estudante que, para além das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, satisfaça os pré-requisitos fixados para ingresso no par estabelecimento/curso a que se candidata, ou satisfaça as aptidões vocacionais específicas fixadas para ingresso nesse mesmo par estabelecimento/curso.

2 - Além das condições referidas no n.º 1, são ainda exigidas, no regime de mudança de curso, as condições habilitacionais fixadas para os pares estabelecimento/curso constantes de quadro anexo ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 4.º

Condições a satisfazer após caducidade da matrícula por prescrição

1 - Nos termos do Regulamento de Prescrições do IPC, aprovado pelo Conselho Geral em reunião de 10 de Outubro de 2006, o direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos das suas Unidades Orgânicas exerce-se no respeito pelos critérios fixados no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, os quais constam de tabela anexa ao referido Regulamento.

2 - A tabela referida no número anterior estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das Unidades Orgânicas do IPC, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - O estudante cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do Regulamento de Prescrições em vigor no IPC, pode candidatar-se ao regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, após o cumprimento do período de interrupção previsto no artigo 3.º do referido Regulamento de Prescrições.

4 - Ao estudante que retorne após o cumprimento do referido período de interrupção aplicam-se todas as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Seriação

1 - Os júris são designados pelos Conselhos Científicos das respectivas Unidades Orgânicas e comunicados ao Presidente do IPC, para homologação.

2 - A seriação dos candidatos aos regimes de mudança de curso e transferência será feita através da utilização da fórmula em anexo (anexo II), sendo aqueles seriados por ordem decrescente do valor obtido.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A candidatura do interessado será apresentada através de requerimento, feito em impresso próprio, disponível nos sítios da Internet dos Serviços Centrais do IPC e das suas Unidades Orgânicas.

2 - O impresso é publicado em anexo ao presente Regulamento (anexo III), do qual faz parte integrante.

3 - O requerimento, dirigido ao Presidente do IPC, será entregue na Unidade Orgânica a que o interessado se candidata, ou a esta remetido por correio, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - As Unidades Orgânicas remeterão ao presidente do IPC as listas nominais de candidatos por regime, curso e grupo de vagas.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O requerimento de candidatura será acompanhado dos documentos comprovativos da informação nele prestada e aí devidamente assinalados.

2 - Para a instrução do processo será suficiente a simples fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo de poder vir a ser exigida a exibição do original ou documento autenticado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos candidatos que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Pedidos realizados fora dos prazos fixados neste Regulamento;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - As Unidades Orgânicas remeterão ao presidente do IPC as propostas de indeferimento, devidamente fundamentadas.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos de candidatura a Reingresso, Mudança de Curso e Transferência é da competência do Presidente do IPC.

2 - A colocação dos candidatos é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeita.

Artigo 10.º

Divulgação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência será comunicada por escrito ao interessado e tornada pública através de edital afixado na Unidade Orgânica onde o estudante pretende ingressar.

2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos em que decorre o processo dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso constam de mapa anexo ao presente Regulamento (anexo IV), do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Da decisão prevista no artigo 9.º poderão os interessados apresentar reclamação ao presidente do IPC, devidamente fundamentada.

2 - As reclamações deverão ser entregues na Unidade Orgânica a que o reclamante se candidatou.

3 - A decisão sobre a reclamação será comunicada pelo Presidente do IPC ao reclamante.

4 - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, José Manuel Torres Farinha.

4 de Junho de 2007. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

ANEXO I

Condições habilitacionais para a mudança de curso

(ver documento original)

ANEXO II

Seriação dos candidatos a mudança de curso e transferência

1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de C, obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às unidades:

C = D. M. N/T. A.

D - número de disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

M - média aritmética, na escala 0-20, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

N - número de anos do curso;

T - número total de disciplinas/unidades curriculares do curso;

A - número de anos lectivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

(NOTA: Todos os factores se reportam ao curso de que o candidato pede mudança ou transferência)

2 - Em caso de empate de dois ou mais candidatos, serão sucessivamente aplicados os seguintes critérios de desempate:

Ser proveniente da Unidade Orgânica do IPC a que se candidata;

Ser proveniente de Unidade Orgânica do IPC diferente daquela a que se candidata;

Maior média aritmética, arredondada às milésimas, das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

Maior número de disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

Menor número de anos lectivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Calendário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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