Por deliberação da Comissão Coordenadora do Senado, na sua reunião de 29 de Maio de 2007, foi aprovado o seguinte Regulamento do Programa de Estágios da Universidade de Lisboa:
Regulamento do Programa de Estágios
da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa de Estágios na Universidade de Lisboa, adiante designado por PEUL, sem prejuízo de regulamentos próprios, de estágios curriculares ou profissionais, já em vigor.
CAPÍTULO II
Recrutamento dos estagiários
Artigo 2.°
Publicitação dos estágios
1 - A publicitação do PEUL inclui obrigatoriamente informação sobre a unidade orgânica da Universidade de Lisboa, adiante designada UL, a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.
2 - A abertura de concursos para estágios é publicitada através de publicação na página web da UL, afixação em local público da UL e de outros meios considerados adequados.
3 - Compete à entidade financiadora autorizar a abertura de concurso e a nomeação da comissão de selecção, depois de feita a respectiva cabimentação orçamental.
Artigo 3.°
Comprovação dos requisitos
1 - Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos na abertura do concurso.
2 - A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até a data da assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos, desde que não à avaliação da candidatura.
CAPÍTULO III
Frequência do estágio
Artigo 4.°
Contrato de formação em posto de trabalho
No início do estágio, a UL celebra com o estagiário um contrato de formação, em posto de trabalho, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres das partes.
Artigo 5.°
Estrutura
A componente formativa do estágio tem a duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre:
a) Matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio;
b) As temáticas de formação definidas pela UL e mencionadas no anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.°
Orientação
1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo reitor da UL ou pelo presidente do Conselho Directivo/Director.
2 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
3 - São competências do tutor:
a) Definir os objectivos e o plano de estágio;
b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;
c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
d) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios. Os relatórios deverão ser enviados ao reitor da UL ou ao presidente do Conselho Directivo, consoante ao caso.
Artigo 7.°
Duração do estágio
1 - A duração dos estágios será definida na abertura do concurso.
2 - O PEUL têm a duração máxima de 12 meses.
Artigo 8.°
Frequência do estágio
1 - Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEUL.
2 - A frequência do PEUL não é cumulativa com qualquer outro, impossibilitando a frequência de outros programas análogos.
3 - O estagiário não pode rescindir um contrato de formação em posto de trabalho para iniciar um novo estágio, de igual natureza, com outra entidade, no âmbito de programas de estágios similares.
Artigo 9.º
Suspensão temporária
1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:
a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
b) Por motivo devidamente fundamentado pela UL.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior é alargado até cinco meses.
3 - Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.
4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, à data do respectivo termo.
Artigo 10.°
Faltas
1 - É considerada falta a ausência de comparência na entidade onde decorre o estágio pelo período de um dia ou de dois meios-dias.
2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa de formação, bem como no do subsídio de refeição que seja devido ao estagiário, nos termos do Código do Trabalho, aplicável com as devidas adaptações.
3 - O estagiário é automaticamente excluído quando:
a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados; ou
b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias.
4 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo tutor.
Artigo 11.°
Cessação antecipada
1 - Para além do disposto no n.° 3 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - É aplicável a cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar.
Artigo 12.°
Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários
1 - Para além da bolsa de formação prevista os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.
2 - Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efectuados pela RUL ou pelas unidades orgânicas da UL, consoante os casos.
CAPÍTULO IV
Avaliação do estágio e dos estagiários
Artigo 13.°
Avaliação do estágio
Os estagiários procedem a avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo.
Artigo 14.°
Avaliação final dos estagiários
1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas na ficha de avaliação de modelo constante do anexo II ao presente diploma.
2 - As componentes da avaliação integram os objectivos e as competências individuais.
3 - Os objectivos, no mínimo de três e no máximo de cinco, são dirigidos aos principais resultados a obter pelo estagiário no âmbito do plano de estágio.
4 - As competências individuais são as constantes da ficha de avaliação.
5 - Os objectivos são avaliados em três níveis:
a) Atingiu totalmente, a que corresponde a nota de 5;
b) Atingiu parcialmente, a que corresponde a nota de 3,
c) Não atingiu, a que corresponde a nota de 1.
6 - As competências individuais são avaliadas numa escala de 1 a 5, sem recurso a números decimais.
7 - A avaliação global da componente objectivos e da componente competências individuais resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma delas.
8 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das avaliações globais referidas no número anterior.
9 - São aprovados os estagiários cuja classificação final de estágio seja igual ou superior a 2,5, sem arredondamento.
10 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, emitidos pela UL.
11 - A informação relativa aos estagiários aprovados será disponibilizada através de publicação na página web da UL e de outros meios considerados adequados.
CAPÍTULO V
Gestão e acompanhamento dos estágios
Artigo 15.°
Gestão e acompanhamento dos estágios
Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à UL, propor a realização das edições do PEUL, bem como o seu acompanhamento, gestão e avaliação.
CAPÍTULO VI
Financiamento dos estágios
Artigo 16.°
Financiamento
1 - Cada edição do PEUL, relativamente a cada estagiário e tutor, é financiada pela UL.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do PEUL através de fundos privados, observadas as respectivas regras aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.°
Alterações ou revisões
O presente regulamento será alterado ou revisto sempre que o Senado da UL assim o determinar.
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos por despacho reitoral tendo em atenção os princípios e as normas vigentes, nomeadamente as que constam do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da república depois de aprovado pelo Senado da UL.
6 de Junho de 2007. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.