Anúncio (extracto) n.º 4357/2007
Certifico que foram alterados os estatutos da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing de Portugal, número de identificação de pessoa colectiva 506470296, com sede em Lisboa, na Rua do Conde Redondo, 8, 1.º, direito, 1150-105 Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, por escritura lavrada no Cartório de Lisboa do notário Pedro Nunes Rodrigues, no dia 11 de Agosto de 2006, a fl. 130 do livro de notas n.º 95, cujos artigos 1.º, 5.º e 8.º a 28.º passam a ter a seguinte nova redacção:
"Artigo 1.º
1 - A associação adopta a denominação Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing de Portugal, adiante designada ADVP.
2 - A ADVP é uma associação sem fins lucrativos, com sede na Rua do Conde de Redondo, 8, 1.º, direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação pertinente.
Artigo 5.º
O património social resulta dos rendimentos obtidos com as actividades desenvolvidas pela ADVP e por eventuais doações, contribuições, quotas e patrocínios recebidos de associados ou não associados.
Artigo 8.º
1 - São associados fundadores todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que tenham assinado a escritura de constituição da ADVP, bem como outros associados que, excepcionalmente, em virtude dos seus méritos, sejam indicados pelo presidente da direcção, com aprovação do mesmo órgão, não podendo, em qualquer circunstância, exceder o número de 15.
2 - A qualidade de associado fundador é vitalícia, só podendo cessar por morte, desistência manifesta, caracterizada por desinteresse pela ADVP, ou destituição promovida pela direcção, tendo em vista a protecção do bom nome da ADVP.
Artigo 9.º
1 - São associados corporativos todos os associados que se identificarem com a ADVP, promovendo-a ou beneficiando-a com carácter excepcional, reconhecidos como tal pelo presidente da direcção com aprovação pelos demais membros desse órgão.
2 - São desde já e por efeito destes estatutos reconhecidos como associados corporativos todos os membros do conselho geral no âmbito do respectivo mandato, os quais estarão isentos do pagamento de quota durante tal período.
3 - Não há limitação ao número de associados corporativos, que poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo presidente da direcção, atendendo às conveniências da entidade.
Artigo 10.º
1 - São associados individuais ou empresariais todos os associados que a esse título se candidatarem, desde que não se oponham, no todo ou em parte, aos objectivos da ADVP, possuam reputação e cumpram os seus deveres sociais.
2 - Os associados que sejam pessoa colectiva devem indicar à direcção a ou as pessoas singulares que os representam, podendo, em qualquer momento, alterar essa indicação.
Artigo 11.º
1 - Todos os associados estão sujeitos ao cumprimento dos seus deveres sociais e a contribuir periodicamente para o património social.
2 - As contribuições serão distintamente estabelecidas, em função, entre outros factores, das diferentes categorias de associados, pela direcção, que poderá delegar este poder no seu presidente.
Artigo 12.º
Os associados de qualquer das categorias não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ADVP, sejam elas quais forem.
Artigo 13.º
1 - São órgãos sociais da ADVP:
a) A assembleia geral;
b) O conselho geral;
c) A direcção; e
d) O conselho fiscal.
2 - Por deliberação da direcção, poderão ser criados conselhos executivos, para assessorar a ADVP de forma permanente, bem como comissões especiais para o desenvolvimento de actividades específicas de natureza temporária.
Artigo 14.º
A mesa de cada reunião da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos pelos associados presentes apenas para a reunião respectiva.
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reúne-se sempre que for convocada pelo conselho geral, pela direcção, por esta a pedido do conselho fiscal ou de um conjunto de associados não inferior a um quinto do total destes.
2 - A convocação faz-se por aviso postal dirigido a cada associado e expedida com oito dias de antecedência, acompanhada da indicação do dia, da hora e do local de reunião e da respectiva ordem do dia.
3 - A assembleia geral será constituída pela reunião de todos os associados de todas as categorias, sem exclusão de nenhum, mesmo dos que ocupem qualquer cargo na ADVP. Deverá reunir-se no mínimo uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas referentes ao exercício anterior.
4 - À assembleia geral anual, prevista no número anterior, compete ainda proceder à eleição dos órgãos da ADVP, quando cesse o respectivo mandato.
Artigo 16.º
1 - A assembleia geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.
2 - Caso, volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a assembleia geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.
Artigo 17.º
1 - Competem à assembleia geral as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias de outros órgãos e designadamente:
a) A eleição do respectivo presidente e secretário;
b) A eleição do conselho geral;
c) A eleição do conselho fiscal;
d) A aprovação das contas da ADVP; e
e) A alteração dos estatutos.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3 - Especificamente para tratar de modificação dos estatutos ou da extinção da ADVP, a aprovação das respectivas deliberações carece, no primeiro caso, do voto favorável de três quartos dos associados presentes e, no segundo, do voto favorável de três quartos de todos os associados.
4 - A assembleia geral poderá reger-se por um regulamento interno que ela mesma aprovará, no limite dos estatutos e da lei.
Artigo 18.º
1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, com o máximo de 99, eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição. Caso a assembleia geral não proceda à eleição do número máximo de membros, poderá o próprio conselho geral deliberar a nomeação de novos membros até àquele limite, sendo essa nomeação sujeita a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
2 - Podem fazer parte do conselho geral pessoas singulares ou colectivas, associados ou não.
3 - Sendo eleita uma pessoa colectiva, aplica-se o artigo 10.º, n.º 2.
4 - O conselho geral designa aquele que de entre os seus membros será presidente.
5 - Verificando-se impedimento, de carácter definitivo ou demorado, de um membro do conselho geral, os restantes cooptarão um substituto, que exercerá funções durante o período para que o conselho geral foi eleito, sendo essa cooptação sujeita a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
Artigo 19.º
1 - O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e de forma extraordinária sempre que se revele necessário ou quando convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela maioria dos associados.
2 - As reuniões do conselho geral são convocadas por carta ou telecópia, com a antecedência mínima de cinco dias, com a indicação da ordem de trabalhos; a irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada se estiverem presentes todos os membros.
3 - As decisões do conselho geral são tomadas por maioria de votos, sendo que o presidente, além do seu, tem voto de desempate.
Artigo 20.º
1 - O conselho geral tem competência, nomeadamente, para:
a) Nomear a direcção e representar a ADVP na sua relação com a direcção;
b) Fiscalizar as actividades da direcção;
c) Velar pelo cumprimento dos objectivos da ADVP;
d) Aprovar os objectivos programáticos da ADVP a ser executados pela direcção;
e) Convocar reuniões da assembleia geral e da direcção; e
f) Pronunciar-se sobre qualquer questão que lhe seja submetida por qualquer órgão social.
2 - O conselho geral pode nomear de entre os seus membros, comissões para preparar as suas deliberações ou para fiscalizar a execução destas.
Artigo 21.º
1 - A direcção é um órgão soberano, autónomo e permanente da ADVP, competindo-lhe a prossecução e o fiel cumprimento dos seus objectivos e dos presentes estatutos, considerando-se a última instância administrativa da sua interpretação.
2 - Como órgão responsável pelo fiel desempenho das missões da ADVP, poderá, tendo em vista a agilidade administrativa, delegar, no todo ou em parte, os seus poderes no seu presidente, no director-geral e ou em um ou mais directores.
Artigo 22.º
1 - A direcção compõe-se de directores entre três e nove membros, eleitos pelo conselho geral, com mandato trianual, sendo permitida a reeleição.
2 - Com excepção do presidente da direcção, que será sempre quem em cada momento for presidente do conselho geral, os membros da direcção não poderão ser membros do conselho geral ou do conselho fiscal.
3 - Podem ser membros da direcção pessoas singulares ou colectivas, associados ou não.
4 - Sendo eleita pessoa colectiva, aplica-se o disposto no artigo 10.º, n.º 2.
5 - Os membros da direcção escolhem, de entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes, fixando os respectivos pelouros, devendo indicar de entre estes qual o vice-presidente que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, mesmo que temporários.
6 - Verificando-se o impedimento, de carácter definitivo ou demorado, de um dos membros da direcção, os restantes cooptarão outra pessoa singular ou colectiva para o exercício do cargo, a qual exercerá funções até ao termo do mandato dos demais directores, sendo essa nomeação sujeita a ratificação na seguinte reunião do conselho geral.
Artigo 23.º
A direcção, respeitados os princípios democráticos de livre expressão de pensamento e de obediência às decisões da maioria, tomadas por votos individuais, funcionará pelos processos que escolher, podendo reger-se por um regulamento interno que ela mesma aprovará, no limite da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 24.º
1 - A direcção terá, no mínimo, duas reuniões ordinárias por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer tempo.
2 - Compete ao presidente da direcção, por sua iniciativa ou a pedido de dois directores ou do conselho geral, a convocação de reuniões.
3 - As reuniões da direcção são convocadas por carta ou telecópia, com a antecedência mínima de cinco dias, com a indicação da ordem de trabalhos; a irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada se estiverem presentes ou representados todos os directores.
4 - A direcção só pode reunir-se com a presença da maioria dos seus membros, sendo todavia necessária a presença do presidente ou de um vice-presidente.
5 - As reuniões são secretariadas pelo director para tal escolhido pela direcção ou por um quadro superior da ADVP.
6 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente ou, na falta deste, o vice-presidente que presidir, além do seu, voto de desempate.
Artigo 25.º
1 - A direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos não atribuam, em exclusivo, à assembleia geral, ao conselho geral ou ao conselho fiscal.
2 - Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos, cabe à direcção, nomeadamente:
a) Gerir a ADVP e orientar as suas actividades;
b) Aprovar os regulamentos internos da ADVP;
c) Apresentar propostas ao conselho geral e à assembleia geral e dar parecer sobre todas as outras que forem apresentadas a esta;
d) Elaborar, anualmente, o relatório sobre a gestão da ADVP e as contas do exercício;
e) Aprovar contratos, de qualquer natureza, entre a ADVP e terceiros;
f) Deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento do conselho consultivo e comissões especializadas para o estudo e prossecução dos objectivos da ADVP;
g) Definir o valor das contribuições anuais dos associados;
h) Deliberar sobre a abertura de sucursais;
i) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis, sobre aceitação de doações e legados, assim como estabelecer normas e regulamentos quanto a bens móveis.
3 - A direcção pode delegar em um ou mais directores competência para a prática de certos actos ou categorias de actos.
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo do que especificamente se dispõe no número seguinte, a ADVP, vincular-se-á pelas assinaturas:
a) Do presidente da direcção ou do vice-presidente que temporariamente substitua o presidente;
b) De quaisquer dois directores;
c) De um ou mais directores, no uso de delegações de poderes conferidas pela direcção;
d) De um ou mais procuradores, nos termos gerais de direito.
2 - No que toca à realização de pagamentos, movimentação de contas bancárias, prestação de garantias e realização das demais operações financeiras, a ADVP apenas ficará vinculada pelas assinaturas das seguintes pessoas:
a) Assinatura do presidente da direcção conjuntamente com o director-geral; ou b) Assinatura do presidente da direcção conjuntamente com o vice-presidente com o pelouro da área financeira; ou c) Assinatura do vice-presidente com o pelouro da área financeira conjuntamente com o director-geral.
3 - O presidente da direcção poderá conferir poderes a qualquer director ou procuração a qualquer terceiro para a realização de pagamentos, a movimentação de contas bancárias, a prestação de garantias e a realização das demais operações financeiras.
Artigo 27.º
Compete à direcção, além das suas tarefas precípuas, punir os sócios que transgredirem a letra ou a expectativa ética da ADVP, quer através de censura verbal, quer através de advertência escrita, quer através da suspensão ou exclusão a seu critério, em função da gravidade da infracção.
Artigo 28.º
1 - A direcção será assessorada por um director-geral, o qual será um executivo contratado ao abrigo de um vínculo de natureza não laboral, sob a responsabilidade e por delegação da direcção, pelo presidente deste último órgão, cabendo-lhe em conjunto ou individualmente representar a ADVP social e juridicamente, estabelecer programas de comando e de acção, supervisionar e responder pelos compromissos financeiros da ADVP bem como tomar todas as demais medidas necessárias para a optimização e o fiel desempenho das missões da ADVP.
2 - As regras e condições de contratação e remuneração do director-geral serão definidas por delegação da direcção na pessoa do seu presidente."
Tendo sido aditados quatro novos artigos, com a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
1 - Compete ao presidente da direcção, por delegação desse órgão, declarar desconfiança ao director-geral.
2 - A desconfiança só poderá ser declarada pelos seguintes motivos, devidamente comprovados:
a) Desconformidade com os objectivos da ADVP;
b) Desonestidade administrativa e ou financeira; e
c) Perigo iminente de insolvência.
3 - Declarada e comprovada a desconfiança junto da direcção, o presidente da mesma poderá, a seu juízo, demitir o director-geral.
Artigo 30.º
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal efectivo, todos com um mandato de três anos, deliberando por maioria.
Artigo 31.º
1 - Compete, nomeadamente, ao conselho fiscal velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais, bem como sobre os orçamentos ordinários e extraordinários da ADVP e pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos.
2 - O conselho fiscal deverá reunir-se sempre que convocado pela direcção, pelo conselho geral ou pela assembleia geral e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres referidos neste artigo.
Artigo 32.º
Todos os membros dos órgãos sociais serão não remunerados pelas suas funções, excepto quando pontualmente deliberado em contrário pela assembleia geral e apenas durante o período do mandato para o qual os membros dos órgãos socais foram nomeados."
11 de Agosto de 2006. - O Adjunto, Acácio Monteiro de Sousa.
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