Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14661/2007, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Despacho 14 661/2007

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e ouvida a comissão permanente do conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para os cursos de licenciatura ministrados nas escolas integradas no IPS, que se publica em anexo.

8 de Junho de 2007. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento regula os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado por IPS.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura ministrados nas escolas integradas no IPS, no ano lectivo de 2007-2008 e seguintes.

Artigo 2.º

Mudança de curso e transferência

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições para a mudança de curso e transferência

1 - Pode requerer a mudança ou transferência para um determinado curso o estudante que:

a) Tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa quer o tenha concluído ou não.

2 - O conselho científico de cada uma das escolas que integram o IPS poderá definir condições habilitacionais específicas a satisfazer pelos candidatos.

Artigo 4.º

Fixação das limitações quantitativas

1 - As vagas para cada um dos regimes a que se refere o artigo 2.º são fixadas pelo presidente do IPS, sob proposta da escola respectiva, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou transferência podem ser utilizadas no outro regime por decisão do presidente do IPS, sobre proposta da escola.

3 - O presidente do IPS poderá igualmente decidir sobre a utilização das vagas sobrantes do regime geral de acesso de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º da portaria acima citada.

Artigo 5.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual o estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 6.º

Condições para reingresso

1 - Pode requerer o reingresso num dado curso ou em curso que lhe tenha sucedido o estudante que tenha realizado no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional a última matrícula e inscrição nesse curso.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Outras condições

O estudante cuja matrícula caducou por força do regime de prescrições será reintegrado de acordo com o artigo 6.º do Regulamento do Regime de Prescrições dos Cursos de Licenciatura das Escolas do IPS - regulamento 163/2006, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 169, de 1 de Setembro de 2006.

Artigo 8.º

Seriação

Os critérios de seriação para os requerentes de mudança de curso e de transferência são fixados pelo presidente do IPS, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das escolas integradas.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

Os cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas estão condicionados à satisfação dos mesmos.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento a apresentar pelos candidatos a mudança de curso, transferência ou reingresso deve ser dirigido ao presidente do conselho directivo/director da escola respectiva, acompanhado dos documentos a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, sendo objecto de homologação pelo presidente do IPS.

2 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência ou reingresso são da competência do presidente do IPS, sob proposta das escolas.

3 - A notificação da decisão sobre os resultados de seriação será tornada pública através de edital, afixado na escola onde o estudante pretende ingressar, e publicado no sítio da Internet de cada uma das escolas.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Requerimentos relativos a cursos cujo número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Requerimentos entregues fora do prazo fixado;

c) Requerimentos não acompanhados da documentação definida para completa instrução do processo.

Artigo 12.º

Creditação

1 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada escola dar cumprimento ao artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e proceder à creditação das formações de que o estudante é titular e que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requer a mudança de curso, a transferência ou o reingresso.

2 - O procedimento da creditação a realizar pelo órgão legal e estatutariamente competente deve estar concluído até 15 de Outubro (n.º 7 do artigo 8.º)

Artigo 13.º

Prazos

O calendário para as diferentes fases do processo é o seguinte:

Calendário

(ver documento original)

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões serão resolvidas por despacho do presidente do IPS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda