Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2002
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 16 de Setembro de 1994.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou, em 21 de Fevereiro de 2002, a suspensão parcial do referido Plano Director Municipal, numa área com 9990 m2, que se encontra delimitada na planta anexa à presente resolução, até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com as opções do referido Plano Director Municipal em vigor para a zona em questão.
Com efeito, a referida suspensão destina-se a permitir a execução de um projecto de investimento estrangeiro que implica a ampliação das actuais instalações fabris existentes no lugar de Ferreiros, freguesia de Lousado, por forma a aumentar a capacidade de produção e a consequente renovação tecnológica, bem como a reformulação das infra-estruturas viárias.
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou reconhecer o interesse municipal desse projecto, atendendo ao valor total do investimento e à criação de mais de 400 postos de trabalho.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, designadamente as disposições constantes dos artigos 8.º a 11.º do respectivo Regulamento, até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)