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Édito 334/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelecimento de linha aérea a 30 kV - processo n.º 811/2/10/255

Texto do documento

Édito n.º 334/2007

Processo 811/2/10/255

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com a redacção dada pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Secretaria da Câmara Municipal de Moura e na Direcção Regional da Economia do Alentejo, sita na Rua da República, 40, 7000-656 Évora, telefone: 266750450, fax: 266702420, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição Energia, S. A. - área de rede do Alentejo (Beja), para o estabelecimento de linha aérea, a 30 kV, BJ 30-27, SE, Amareleja-Barrancos (1.º troço), freguesia de Amareleja, concelho de Moura, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional da Economia ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.

18 de Maio de 2007. - O Director de Serviços de Energia, Raul Mateus.

2611027006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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