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Despacho 14452/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências no director de Administração de Recursos Humanos (DARH)

Texto do documento

Despacho 14 452/2007

Subdelegacão de competências no director de Administração de Recursos Humanos (DARH)

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do despacho 4316/2007, de 31 de Janeiro, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de Março de 2007, subdelego no major-general Rui Manuel da Silva Rodrigues, director de Administração de Recursos Humanos, a competência em mim delegada para a prática dos seguintes actos:

a) Nomear, colocar e transferir militares, até ao posto de major, inclusive, e de pessoal militarizado, em território nacional;

b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, excepto para o CPOG, estágio de Cmdts e CEM;

c) Promover e graduar militares por diuturnidade e antiguidade nas diversas categorias;

d) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major inclusive;

e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência;

f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares, até ao posto de capitão inclusive;

g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

h) Averbar aumentos de tempo de serviço;

i) Aprovar a lista de antiguidade de pessoal militarizado e civil;

j) Autorizar a passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do artigo 152.º do EMFAR;

k) Autorizar a passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

l) Promover a passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do artigo 160.º do EMFAR;

m) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel inclusive, para voltarem à efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

n) Decidir sobre requerimentos de militares, excepto oficiais generais, na situação de reserva para continuarem na efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor ou para desistirem da continuidade na efectividade antes do termo do prazo concedido;

o) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes, excepto de oficiais generais e de diplomas de encarte das promoções;

p) Nomear militares até ao posto de sargento-chefe, a ceder para o exterior do Exército em condições já regulamentadas;

q) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção dos sargentos, nos termos do artigo 197.º do EMFAR;

r) Equivalência de condições de promoção de sargentos;

s) Nomear militares e funcionários do QPCE para júris de concursos diversos e para provas de selecção;

t) Conceder licença registada aos sargentos e praças dos QP, nos termos do artigo 204.º do EMFAR;

u) Conceder licença ilimitada ao pessoal militarizado;

v) Conceder licença parental aos militares, militarizados e civis do Exército, prevista na legislação em vigor, designadamente no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, por remissão no caso dos militares e militarizados do artigo 100.º, n.º 1, do EMFAR;

w) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

x) Autorizar o exercício de funções de natureza civil aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

y) Autorizar a admissão de militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC) e, bem assim, a prorrogação e cessação da prestação de serviço com excepção das situações previstas no artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

z) Autorizar o concurso e alistamento nas forças de segurança de militares em RV e RC;

aa) Nomear pessoal do QPCE, excepto das carreiras de técnico superior ou equivalente;

ab) Accionar os concursos de pessoal do QPCE, com excepção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura;

ac) Promover pessoal militarizado;

ad) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

ae) Conceder licença sem vencimento ao pessoal do QPCE;

af) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, excepto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;

ag) Propor a apresentação à junta médica de pessoal do QPCE;

ah) Autorizar a abertura dos concursos internos condicionados, de pessoal militarizado e civil, excepto para técnicos superiores ou equivalentes;

ai) Averbar cursos e estágios a pessoal do QPCE e militarizado;

aj) Homologar os pareceres de juntas de pessoal deficiente;

ak) Autorizar a apresentação à JHI dos militares e do pessoal do QPCE e militarizado;

al) Apreciar requerimentos e reclamações respeitantes à lista de antiguidade de pessoal civil;

am) Confirmar as condições de progressão de pessoal militarizado e civil;

an) Autorizar a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal do QPCE;

ao) Autorizar a acumulação de funções de pessoal do QPCE, excepto técnicos superiores ou equivalente;

ap) Autorizar a passagem à aposentação de pessoal do QPCE;

aq) Autorizar a emissão do termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;

ar) Homologar os pareceres da CPIP/DS sobre a definição e verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos no continente e Regiões Autónomas, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;

as) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

at) Autorizar o alistamento nas forças de segurança a militares na disponibilidade;

au) Tratamento e hospitalização de praças na disponibilidade;

av) Autorizar a continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;

aw) Autorizar averbamentos a introduzir nos processos individuais do pessoal na situação de reforma;

ax) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

ay) Propor a apresentação à JHI de pessoal deficiente para atribuição ou modificação da percentagem de invalidez;

az) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;

ba) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

bb) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior ao pessoal sob a sua dependência hierárquica;

bc) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença ao pessoal sob a sua dependência hierárquica.

2 - Ao abrigo do mesmo despacho, as competências para os actos constantes no presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subdirector e nos chefes de repartição na dependência directa do director de Administração de Recursos Humanos.

3 - Este despacho produz efeitos desde 12 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

9 de Maio de 2007. - O Ajudante-General do Exército, Eduardo Manuel de Lima Pinto, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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