Os objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência estão em consonância com as linhas estruturantes da política governamental para a deficiência, nomeadamente o combate à discriminação e à exclusão social, a promoção dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades, a efectiva participação de todos nas tomadas de decisão que lhes dizem respeito, bem como a indispensável coerência e complementaridade entre todas as acções que visem a concretização daquelas linhas.
As iniciativas a prosseguir durante o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência deverão também contribuir eficazmente para uma mudança de atitudes da sociedade em geral, face às reais potencialidades das pessoas com deficiência de participar na actividade económica e social. Neste âmbito, salienta-se a necessidade de reforço do intercâmbio de informações, a nível nacional e transnacional, a divulgação de boas práticas que visem uma estratégia global e integrada para eliminar os obstáculos sociais, psicológicos, físicos e comunicacionais que impedem, infundadamente, a existência de uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência.
Assim, determino:
1 - É criada no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a Comissão Nacional de Coordenação para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, adiante designada por Comissão Nacional, incumbida de coordenar as iniciativas e a participação de todos os intervenientes envolvidos nos objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.
2 - A Comissão Nacional terá a seguinte composição:
Presidente do conselho directivo do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, que presidirá;
Representante nacional no Comité Consultivo para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência junto da Comissão da União Europeia;
Presidente do Conselho Nacional para e Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
Representante do Instituto da Solidariedade e Segurança Social;
Representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
Representante da entidade responsável para os assuntos da família;
Seis representantes de organizações não governamentais da área da deficiência e da reabilitação, a indicar pelo Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência de entre as que têm assento nesse Conselho.
3 - Compete à Comissão Nacional:
a) Elaborar o plano de acção nacional para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência;
b) Coordenar e dinamizar as iniciativas a desenvolver no âmbito do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, em consonância com o estipulado na Decisão do Conselho n.º 2001/903/CE, de 3 de Dezembro;
c) Promover a divulgação dos objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e incentivar a participação activa de entidades públicas e privadas;
d) Divulgar processos de candidaturas a projectos inseridos nas comemoração do ano europeu com as pessoas com deficiência e proceder à sua análise e selecção bem como a constituição do respectivo financiamento;
e) Definir as condições de atribuição de financiamento e os montantes das subvenções a atribuir, nos termos das regras comunitárias;
f) Assegurar o acompanhamento, a avaliação e o controlo financeiro da subvenção global.
4 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Nacional é assegurado pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
5 - Os encargos financeiros relativos ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência serão suportados, em partes iguais, pelo orçamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e pela Comissão da União Europeia, tendo por limite Euro 670 000.
6 - A Comissão Nacional apresentará até 31 de Março de 2004 um relatório final sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.
7 - A Comissão Nacional considera-se extinta após cumprimento do estabelecido no número anterior.
8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
4 de Novembro de 2002.
- O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.