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Portaria 539/87, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos nas ADMs (Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas).

Texto do documento

Portaria 539/87
de 1 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, estabelece que poderão ser fixados, por portaria do ministro competente, os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de determinados serviços públicos;

Tendo em atenção que o desenvolvimento verificado no âmbito da prestação de assistência médica e o consequente acréscimo do volume do receituário e respectiva facturação, bem como a consequente necessidade de exagerados espaços de armazenagem, impõem como indispensável a reformulação da regulamentação ainda em vigor;

Considerando a conveniência e a urgência em descongestionar os arquivos estáticos, já que a documentação não apresenta interesse que justifique microfilmagem, dados os seus elevados custos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º As ADMs - Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADME/ADMA/ADMFA) observam o prazo de um ano na conservação em arquivo da facturação e respectivo receituário médico, findo o qual deverão proceder à sua inutilização.

2.º A inutilização dos documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel ou por incineração, sob a inteira e total responsabilidade das respectivas ADMs.

3.º É da exclusiva responsabilidade das ADMs a manutenção dos seus arquivos, devidamente actualizados, devendo esses arquivos conter a indicação dos meses/anos da facturação e respectivo receituário inutilizados.

4.º As unidades, estabelecimentos e demais órgãos militares, incluindo os centros de gestão financeira e conselhos administrativos, no concernente a toda a documentação inerente às ADMs, não ficam ao abrigo da presente portaria, motivo por que, quanto a prazos de conservação desta documentação em arquivo, observarão as prescrições legais em vigor.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 12 de Junho de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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