Portaria 539/87
de 1 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, estabelece que poderão ser fixados, por portaria do ministro competente, os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de determinados serviços públicos;
Tendo em atenção que o desenvolvimento verificado no âmbito da prestação de assistência médica e o consequente acréscimo do volume do receituário e respectiva facturação, bem como a consequente necessidade de exagerados espaços de armazenagem, impõem como indispensável a reformulação da regulamentação ainda em vigor;
Considerando a conveniência e a urgência em descongestionar os arquivos estáticos, já que a documentação não apresenta interesse que justifique microfilmagem, dados os seus elevados custos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º As ADMs - Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADME/ADMA/ADMFA) observam o prazo de um ano na conservação em arquivo da facturação e respectivo receituário médico, findo o qual deverão proceder à sua inutilização.
2.º A inutilização dos documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel ou por incineração, sob a inteira e total responsabilidade das respectivas ADMs.
3.º É da exclusiva responsabilidade das ADMs a manutenção dos seus arquivos, devidamente actualizados, devendo esses arquivos conter a indicação dos meses/anos da facturação e respectivo receituário inutilizados.
4.º As unidades, estabelecimentos e demais órgãos militares, incluindo os centros de gestão financeira e conselhos administrativos, no concernente a toda a documentação inerente às ADMs, não ficam ao abrigo da presente portaria, motivo por que, quanto a prazos de conservação desta documentação em arquivo, observarão as prescrições legais em vigor.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 12 de Junho de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.