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Anúncio 4121/2007, de 29 de Junho

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Sumário

Reforço de capital, transformação em sociedade anónima e nomeação do conselho de administração e do fiscal único (anteriormente DEPOCASA - Sociedade de Construções Rápidas, Lda.)

Texto do documento

Anúncio 4121/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 35 422/641211; número de identificação de pessoa colectiva 500084319; inscrições n.os 24 e 25; números e data das apresentações 07, 08 e 09/050210.

Certifico que foi registado o seguinte:

Reforço de capital e transformação em sociedade anónima.

Nomeação do conselho de administração e fiscal único para o quadriénio de 2004-2007, por deliberação de 3 de Dezembro de 2004.

Conselho de administração:

Presidente - João Baptista Pinto Colarinha, Rua do Dr. Cunha Seixas, 10, Benfica, Lisboa.

Vogais:

Ricardo João Nunes Pinto Colarinha, Edifício Sol Jardim, lote 6, 8.º, esquerdo, Torres Vedras.

Joaquim José Trindade de Oliveira Ferreira Martins, Rua de António Saúde, 7, 2.º, Lisboa.

Paulo Jorge de Oliveira das Neves, Rua de Teófilo Braga, 1, 10.º, C, Loures.

Carla Patrícia Farias da Fonseca Fatela Neves, Rua de São Bruno, 21, Oeiras.

Fiscal único - Fonseca, Barros & Associados - SROC, Avenida da República, 50, 8.º, Lisboa.

Suplente - João Guilherme Melo de Oliveira, Rua do Dr. Garcia de Noronha, 112, São Domingos de Rana.

Novos estatutos da DEPOCASA - Sociedade de Construções Rápidas, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação DEPOCASA - Sociedade de Construções Rápidas, S. A., e rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela legislação comum e especial em vigor.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede da sociedade é na Rua dos Arneiros, 64, Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a Sociedade deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e criar, no território nacional ou no estrangeiro, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da construção civil, utilizando o exclusivo Airform, e toda e qualquer actividade industrial ou comercial para que não seja precisa autorização especial.

2 - A sociedade pode livremente adquirir participações em sociedades com objecto diferente do seu e ainda em sociedades reguladas por lei especiais e agrupamentos complementares de empresas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social e acções

O capital social é de Euro 100 000, representado por 20 000 acções no valor nominal de Euro 5 euros cada uma e encontra-se integralmente subscrito e realizado.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são tituladas, nominativas ou ao portador registadas, sem prejuízo de poderem revestir a forma meramente escritural, todas elas reciprocamente convertíveis.

2 - Poderá haver títulos representativos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 1000 e 5000 acções.

3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual pode ser por chancela.

Artigo 6.º

Transmissão de acções e direito de preferência

1 - A transmissão de acções nominativas a terceiros fica subordinada ao consentimento da sociedade, conforme determina o artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo a mesma pronunciar-se num prazo de 30 dias após o pedido de consentimento.

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação, a título oneroso, de acções nominativas.

3 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por anúncio publicado nos termos legais e com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço e as condições de pagamento.

4 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos ou comprovativos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou por licitação na falta de acordo.

5 - A transmissão de acções nominativas entre accionistas ou de accionistas a favor de sociedades em que participem é livre.

Artigo 7.º

Acções preferenciais sem voto

Podem ser emitidas acções preferenciais sem voto até ao montante representativo de 10% do capital social.

Artigo 8.º

Amortização de acções

1 - A ocorrência, na pessoa dos accionistas, de qualquer dos factos discriminados nas várias alíneas do n.º 5 do presente artigo concede à Sociedade, sem que para isso seja necessária a autorização dos titulares, o direito de proceder à amortização das respectivas acções.

2 - A amortização acima referida implica a redução do capital social na proporção das acções extintas.

3 - As acções amortizadas extinguem-se na data de celebração da escritura pública de redução do capital.

4 - A assembleia geral, quando for caso disso, deliberará por maioria simples, num prazo máximo de um ano a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização, fixando as condições necessárias para que a operação seja efectuada na parte que não constar do contrato.

5 - Constituem causa da amortização das acções, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais, os seguintes factos:

a) Acordo com o respectivo titular;

b) Insolvência ou falência do accionista;

c) Transmissão em virtude de qualquer processo judicial ou administrativo;

d) Concorrência entre os accionistas;

e) Alienação, por qualquer accionista, de participação violando o disposto nos artigos 6.º e 7.º dos presentes estatutos;

f) Quando o accionista não praticar os actos necessários para alienar a participação à Sociedade os demais accionistas, na sequência do exercício de direito de preferência regulado nos artigos 6.º e 7.º dos estatutos.

Artigo 9.º

Obrigações

A Sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da legislação aplicável, por deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos accionistas

Artigo 10.º

Prestações acessórias

Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá exigir, a título oneroso ou gratuito, a todos os accionistas na proporção da respectiva participação ou aos accionistas com participações superiores a 30% do capital social, prestações acessórias que tenham por objecto dinheiro até 40 vezes o valor da participação social do accionista.

Artigo 11.º

Atribuição de lucros

1 - Na deliberação sobre a aplicação dos lucros do exercício, a assembleia geral observará o disposto nos artigos 295.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais sobre constituição e utilização da reserva legal.

2 - Quanto ao remanescente, será dado o destino que a assembleia geral, por maioria simples, deliberar.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 12.º

Composição

São órgãos da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 13.º

Representação

A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Artigo 14.º

Presença na assembleia geral

1 - Têm direito a estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas com direito a voto.

2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem participar nem assistir às assembleias gerais.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos por quatro anos pela assembleia, os quais poderão ser reconduzidos por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.

Artigo 16.º

Votos

A cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 100 do número de acções que possuam, sem qualquer limitação.

SECÇÃO II

Administração

Artigo 17.º

Conselho de administração

1 - A administração da Sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios sem qualquer limitação.

2 - Os administradores eleitos estabelecerão entre si as regras de funcionamento do conselho, de acordo com a lei e com o contrato de sociedade em vigor.

3 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.

5 - O conselho de administração tem a faculdade de cooptar os substitutos de qualquer dos seus membros impedidos de exercer as respectivas funções ou cujo mandato tenha sido renunciado.

Artigo 18.º

Reuniões e convocações das reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez em cada três meses e, além disso, sempre que o respectivo presidente ou dois administradores o convoquem, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal único.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou devidamente representados.

3 - O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes em um ou vários dos seus membros, como administradores-delegados, ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores, fixando os poderes que decida delegar-lhes, nos termos e limites da lei.

Artigo 19.º

Caução dos administradores

1 - A responsabilidade de cada administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei.

2 - Esta caução poderá ser dispensada ou alterada por deliberação da assembleia geral que proceder à sua eleição e ainda quando a designação dos seus membros tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste.

Artigo 20.º

Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de inerência, praticando todos os actos e exercendo todas as funções necessárias à realização do objecto social.

Artigo 21.º

Remunerações dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração serão remunerados ou não, consoante decisão da assembleia geral.

2 - Em caso de remuneração, auferirão as remunerações mensais que lhes forem fixadas por uma comissão de fixação de remunerações constituída por três accionistas, especialmente eleita para o efeito, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo 22.º

Forma de obrigar a Sociedade

A Sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de dois administradores, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do administrador João Baptista Pinto Colarinha;

b) Pela assinatura de um administrador e de um procurador a quem previamente o conselho de administração tenha conferido os necessários poderes;

c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, de acordo com o que constar na respectiva procuração.

SECÇÃO III

Fiscalização da Sociedade

Artigo 23.º

Fiscal único

A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por um fiscal único e um suplente, eleitos pela assembleia geral por quatro anos e reelegíeis por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo 24.º

Dissolução

A Sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 25.º

Liquidação

Dissolvida a Sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 26.º

Foro

Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os accionistas e a Sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatários, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.

Está conforme o original.

23 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.

2009329570

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1581612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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