Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 43 360/710707; identificação de pessoa colectiva n.º 500318581; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 8 e inscrição n.º 9; números e data das apresentações: 02 e 03/20051118.
Certifico que foi registado o seguinte:
Reforço de capital e alteração do contrato quanto aos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, sendo aditados os artigos 9.º, 10.º e 11.º:
"Artigo 4.º
O capital social, inteiramente realizado, é de Euro 100 000 e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais de Euro 50 000, uma de cada um dos sócios Hermínio Ângelo Mona e Maria Carlos Pinto Santos Mona.
Artigo 6.º
1 - A gerência da sociedade incumbe a quem, sócio ou não, for designado em assembleia geral.
2 - A gerência será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
Artigo 7.º
1 - A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente ou com a de dois gerentes se houver mais de um.
2 - Dentro dos limites da lei e nos termos deste contrato, a gerência tem os mais amplos poderes de gerência da sociedade e, em particular, os poderes para adquirir, vender, permutar ou onerar veículos automóveis e bens imóveis, bem como para subscrever ou adquirir participações sociais noutras sociedades e para a sua alienação ou oneração.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente na prestação de fianças, avales, cauções, abonações, letras de favor e actos semelhantes.
Artigo 8.º
1 - Apenas as cessões de quotas entre sócios não carecem do consentimento da sociedade ficando também dispensada de tal consentimento a sua divisão, parcelada ou parcial, para o efeito.
2 - Na cessão onerosa de quotas a estranhos, a sociedade e os sócios não cedentes, por esta ordem, gozam do direito de preferência.
3 - Aditam ao articulado contratual os artigos 9.º, 10.º e 11.º com o seguinte teor.
Artigo 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Se a quota for objecto de penhora, arresto ou apreendida judicialmente ou administrativamente;
b) Se a quota tiver sido transmitida sem o consentimento exigido no artigo 8.º;
c) Se em partilha consequente de divórcio ou separação, a quota for adjudicada, no todo ou em parte, a pessoa diferente do próprio sócio.
2 - O valor da quota amortizada será o que resultar do último balanço aprovado, e a respectiva contrapartida será paga na sede da sociedade em duas prestações a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva do valor.
3 - As quotas amortizadas poderão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Artigo 10.º
Os lucros apurados no fim de cada exercício terão o destino que lhe for dado pela assembleia geral, respeitada a legislação em vigor sobre a constituição de reservas.
Artigo 11.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada expedida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei impuser outra forma ou prazo.
Cessação das funções do gerente Hermínio Ângelo Mona, por renúncia, em 31 de Outubro de 2005.
Está conforme o original.
12 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.
2009605128