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Decreto 81/82, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Transferência de Pessoal Militar da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 81/82

de 22 de Junho

A experiência tem demonstrado que as normas sobre transferências de praças da Guarda Fiscal, aprovadas pelo Decreto 6648, de 28 de Maio de 1920, não se encontram ajustadas às actuais realidades e, consequentemente, às necessidades do serviço deste corpo militar.

Assim, torna-se imperioso modificar algumas disposições vigentes sobre a matéria e em termos a abranger todo o pessoal pertencente a esta Guarda, através de um regulamento próprio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Transferências de Pessoal Militar da Guarda Fiscal, publicado em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O referido Regulamento entra em vigor na data da publicação do presente decreto.

Art. 3.º É revogado o Decreto 6648, de 28 de Maio de 1920.

REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAL MILITAR DA GUARDA

FISCAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Modalidades de transferência)

As transferências de pessoal militar dentro da Guarda Fiscal efectuam-se de acordo com as seguintes modalidades:

a) Por conveniência de serviço;

b) A pedido dos interessados;

c) Por motivos especiais de saúde;

d) Por convite;

e) Por motivo disciplinar;

f) Por conveniência da disciplina.

Artigo 2.º

(Competência para transferir)

Têm competência para determinar transferências de militares, dentro das modalidades e dos critérios estabelecidos, respeitando os quadros orgânicos e dentro das respectivas zonas de comando:

a) Comandantes de companhia - cabos e soldados;

b) Comandantes de batalhão - sargentos-ajudantes, quando não exerçam funções de comandante de secção, primeiros-sargentos e segundos-sargentos, cabos e soldados, entre companhias;

c) Comandante-geral - todos os militares, em todas as modalidades e qualquer situação, entre unidades.

Artigo 3.º

(Limitação da prestação de serviço)

a) Os militares da Guarda Fiscal não poderão ser colocados em subunidades operacionais do tipo secção e posto com sede em localidades onde a sua mulher, ascendentes, descendentes, irmãos, genros, noras, sogros e cunhados exerçam qualquer espécie de comércio, por si ou por interposta pessoa.

b) Nas cidades de Lisboa e Porto, a aplicação do disposto na alínea anterior fica restringida aos respectivos bairros.

Artigo 4.º

(Postos da Guarda Fiscal em depósitos francos ou similares)

a) O pessoal militar dos postos da Guarda Fiscal que funcionam junto de depósitos francos ou similares são considerados, para efeitos de transferência, na mesma situação dos restantes postos da Guarda Fiscal, salvo se existirem normas próprias para esses postos.

b) O tempo de permanência do pessoal militar nestes postos da Guarda Fiscal não deve exceder o prazo que o comandante-geral fixar, por seu despacho, para a generalidade dos postos ou para cada caso.

Artigo 5.º

(Cumprimento das transferências)

a) Logo que o Comando-Geral (1.ª Repartição) comunique às unidades a transferência do militar, deverá o mesmo ser mandado seguir para a sua nova unidade no prazo de tempo que for determinado.

b) Casos de imperiosa necessidade de serviço, ou outras circunstâncias atendíveis, deverão ser previamente expostos ao Comando-Geral (1.ª Repartição) para apreciação, com conhecimento à unidade de destino.

Artigo 6.º

(Limitação de pedidos)

a) Nas transferências entre unidades, os militares só poderão solicitar uma unidade, podendo solicitar mais de uma no caso de haver mais unidades com sede na mesma localidade. Para este efeito, o centro de instrução é considerado como localizado em Lisboa.

b) Nas localidades onde haja mais de uma unidade, o militar pode pedi-las por ordem de preferência.

c) Nas transferências entre companhias da mesma unidade, o pessoal poderá solicitar transferência, indicando até 3 por ordem de preferência.

d) O militar que pretenda aceitar convite de transferência para unidade diferente daquela para onde já tenha requerimento pendente deve juntar declaração em como desiste deste, no caso de vir a ser transferido por motivo do convite que aceita.

CAPÍTULO II

Transferências por conveniência de serviço

Artigo 7.º

(Circunstâncias)

a) As transferências por conveniência de serviço englobam as modalidades da imposição, escolha e designação.

b) As transferências por conveniência de serviço só poderão efectuar-se nos casos em que os comandos competentes para as ordenarem o julgarem conveniente e tenham razões de serviço devidamente fundamentadas.

c) As colocações e transferências dos sargentos-mores são feitas por designação do comandante-geral.

d) Os militares transferidos para outras unidades por conveniência de serviço por imposição baseada no princípio da escala, após um ano de permanência nestas unidades, poderão regressar àquelas donde foram deslocados. Os militares nestas condições devem fazer declaração nesse sentido nos primeiros 30 dias depois da apresentação na unidade para onde foram transferidos.

Artigo 8.º

(Processamento)

Nas deslocações dos militares transferidos por conveniência de serviço que determinem dispêndio para a Fazenda Nacional deve observar-se o seguinte:

a) Quando não se verifiquem razões de urgência, as unidades solicitarão previamente ao Comando-Geral a autorização para o deslocamento e consequentes abonos;

b) Quando motivos de excepcional urgência tal aconselharem, podem as unidades efectuar as transferências, devendo solicitar posteriormente ao Comando-Geral o sancionamento da deslocação e consequentes abonos.

CAPÍTULO III

Transferências a pedido

SECÇÃO I

Transferências entre unidades

Artigo 9.º

(Critério geral)

O critério geral de transferências assenta no tempo mínimo de 1 ano de permanência na unidade, e, em caso de igualdade das condições dos pedidos, terá prioridade o mais antigo à data em que a 1.ª Repartição faz o movimento.

Artigo 10.º

(Processamento)

a) Os militares que desejarem ser transferidos entre unidades sem dispêndio para a Fazenda Nacional dirigirão ao comandante-geral declaração para o efeito, desde que tenham um mínimo de 6 meses de permanência na unidade donde requerem.

b) Exceptuam-se os graduados promovidos para uma unidade, donde poderão pedir transferência para a unidade de origem no prazo de 30 dias após a sua apresentação.

c) Nas declarações referidas em a) e b) os militares deverão fazer constar a localidade ou localidades para as quais possa haver a limitação prevista no artigo 3.º deste Regulamento.

d) As declarações serão elaboradas em duplicado, ficando este na unidade do militar.

e) As declarações deverão ser enviadas por via hierárquica, apondo-se os carimbos e datas de entrada, nos respectivos escalões.

Artigo 11.º

(Período mínimo de permanência)

a) As transferências só podem efectuar-se a partir da data em que os militares completem o período mínimo de 1 ano de permanência na unidade donde requerem.

b) Exceptuam-se os militares abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 10.º, sem prejuízo para terceiros.

Artigo 12.º

(Escalas de transferência)

A 1.ª Repartição do Comando-Geral registará as declarações, elaborando escalas para cada posto e para cada unidade de destino, reportadas a uma data de planeamento e para essa data considerando a antiguidade do militar.

Artigo 13.º

(Condicionalismos à inscrição nas escalas)

Os militares punidos ou com autos ou processos pendentes serão inscritos condicionalmente nas respectivas escalas, ficando a sua transferência, quando lhes couber, subordinada à decisão do comandante-geral.

Artigo 14.º

(Desistências)

a) Em qualquer altura os militares podem apresentar declaração de desistência dos pedidos de transferência que tenham pendentes.

b) Excepto por motivos imperiosos confirmados pelos comandantes das unidades, as declarações referidas na alínea anterior não serão consideradas durante o prazo de 30 dias anterior à data de cada planeamento de movimento de pessoal.

Artigo 15.º

(Informações nas declarações)

As unidades informarão as declarações com os seguintes elementos, além de outros julgados necessários:

a) Data da promoção ao actual posto;

b) Data de apresentação na unidade;

c) Classe de comportamento em que as praças se encontram colocadas ou o comportamento no tocante a oficiais e sargentos e se têm ou não autos ou processos pendentes;

d) Motivo da colocação na unidade;

e) Especialidade ou aptidão;

f) Serviço que desempenham;

g) Parecer da unidade.

Artigo 16.º

(Planeamento das transferências)

a) A 1.ª Repartição do Comando-Geral elaborará planeamentos de transferências de pessoal, tomando como base as vagas existentes, bem como os factores ligados às especialidades ou aptidões necessárias para essas vagas e a deficiência de efectivos que se poderá verificar na unidade donde o militar é transferido.

b) A 1.ª Repartição promoverá junto das unidades a actualização das informações das declarações.

c) Aqueles planeamentos serão elaborados em separado para cada posto e as suas datas serão, em princípio, comunicadas às unidades no início de cada ano.

SECÇÃO II

Transferências entre subunidades

Artigo 17.º

(Princípios gerais)

As transferências entre subunidades da mesma unidade a pedido do interessado e sem dispêndio para a Fazenda Nacional devem ser orientadas com base nos princípios estabelecidos para as transferências de unidade, com excepção dos limites de permanência referidos no artigo 9.º

Artigo 18.º

(Planeamentos)

As transferências entre subunidades da mesma unidade far-se-ão no prolongamento dos planeamentos realizados pela 1.ª Repartição do Comando-Geral.

Artigo 19.º

(Prioridades)

Para o preenchimento de vagas em subunidades pertencentes à mesma unidade, os militares desta têm prioridade, dentro dos critérios estabelecidos, sobre os transferidos de outras unidades.

CAPÍTULO IV

Transferências por motivos especiais de saúde

Artigo 20.º

(Âmbito e competência)

As transferências por motivos especiais de saúde serão da exclusiva competência do comandante-geral e só serão consideradas nos seguintes casos:

a) Em relação ao próprio militar;

b) Em relação ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes a exclusivo cargo do militar e que com ele coabitem.

Artigo 21.º

(Tramitação)

a) Os requerimentos dos militares da Guarda Fiscal que pretendam ser transferidos de unidade por motivos especiais de saúde devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

1) Informação do comandante da unidade, depois de ouvidos o comandante da secção e da companhia, sobre os motivos do pedido de transferência (nas companhias independentes será ouvido apenas o comandante da secção);

2) Relatório médico circunstanciado do militar ou seu familiar.

b) Todo o processo será apreciado e informado pela chefia do serviço de saúde, que poderá efectuar ou mandar efectuar exames adicionais, e ainda pela 1.ª Repartição.

c) Embora de posse de todos os documentos e informações, o comandante-geral poderá mandar proceder, complementarmente, a inquérito específico, caso ainda não se julgue suficientemente habilitado a decidir.

Artigo 22.º

(Salvaguarda dos direitos de terceiros)

No caso de o requerimento vir a ser deferido, do respectivo movimento não poderá resultar prejuízo para terceiros.

CAPÍTULO V

Transferências por convite

Artigo 23.º

(Definição)

Os convites para colocações especiais serão dirigidos aos militares que, pelas suas qualificações ou aptidões, possuam características adequadas ao desempenho de determinadas funções.

Artigo 24.º

(Critério de selecção)

a) Dos militares oferecidos serão seleccionados os que melhor satisfaçam às necessidades de serviço.

b) Para a selecção a que se refere a alínea anterior poderão realizar-se provas ou testes e, em igualdade de circunstâncias, terão preferência os militares mais antigos.

c) Os convites terão a validade de 3 meses a contar da data do documento que faz o convite.

Artigo 25.º

(Efeitos administrativos)

As transferências por convite serão sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Exceptuam-se os casos em que o convite expressamente determine tal dispêndio.

CAPÍTULO VI

Transferências por motivo disciplinar

Artigo 26.º

(Definição)

As transferências por motivo disciplinar são as que se efectuam como consequência de penas impostas e de harmonia com o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO VII

Transferências por conveniência da disciplina

Artigo 27.º

(Quando se efectuam)

As transferências por conveniência da disciplina efectuam-se quando o comportamento dos militares o impuser, especialmente para salvaguardar a moral e a ética militar, e deverão ser feitas nos termos da secção IV do capítulo III do RDM (medidas preventivas - artigo 107.º a 111.º).

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 25 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/22/plain-158142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-05-28 - Decreto 6648 - Ministério das Finanças - Repartição Superior e Comando da Guarda Fiscal

    Regulamenta a transferência das praças dentro da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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