ESTATUTO DOS MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL
Tornando-se necessária ao exercício das suas funções a definição do conjunto de direitos e deveres dos membros do Governo Regional, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 33.º, alínea i), do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo) Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
Artigo 2.º
(Inviolabilidade)
1. O Presidente do Governo Regional não pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Regional.2. Nenhum Secretário do Governo Regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização do Presidente do Governo Regional.
3. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Presidente do Governo Regional decidirá, tratando-se de algum Secretário Regional, ou a Assembleia Regional deliberará, tratando-se do Presidente do Governo Regional, se o membro do Governo em questão deverá ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
(Direitos e regalias)
1. Enquanto empossados nas suas funções, os membros do Governo Regional não podem ser jurados ou peritos.2. Enquanto empossado nas suas funções, o Presidente do Governo Regional não poderá ser testemunha sem autorização da Assembleia Regional.
3. Enquanto empossados nas suas funções, os Secretários do Governo Regional não poderão ser testemunhas sem autorização do Governo Regional.
Artigo 4.º
(Actos ou diligências oficiais)
Os membros do Governo Regional estão dispensados de quaisquer actos ou diligências oficiais estranhos ao exercício das respectivas funções.
Artigo 5.º
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos membros do Governo Regional:a) Adiamento de serviço militar, mobilização civil ou serviço cívico, quando em substituição ou cumprimento do serviço militar;
b) Dispensa de serviço cívico e estudantil, no caso de exercício do mandato por período mínimo de um ano;
c) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
d) Passaporte especial;
e) Cartão especial de identificação.
Artigo 6.º
(Garantias de trabalho)
1. Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.2. Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3. O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 7.º
(Incompatibilidades de funções públicas)
Os membros do Governo Regional que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções enquanto empossados no cargo governativo, a menos que o façam sem prejuízo deste.
Artigo 8.º
(Subsídio mensal e ajudas de custo)
O subsídio mensal e as ajudas de custo dos membros do Governo serão fixados por decreto regional.
Artigo 9.º
(Direito e opção dos funcionários)
Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
Artigo 10.º
(Transportes)
Para o exercício das suas funções, ou por causa delas, os membros do Governo terão direito a transporte.
Artigo 11.º
(Regime de previdência)
1. Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.2. No caso de os membros do Governo Regional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 12.º
(Regime fiscal)
As remunerações dos membros do Governo Regional estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III
Artigo 13.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do orçamento regional.
Artigo 14.º
(Vigência)
O presente decreto regional entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Outubro de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.
Assinado em 21 de Dezembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 21 de Dezembro de 1976.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.