de 9 de Setembro
Considerando que a transferência dos serviços e competências para a Região Autónoma dos Açores, visando a concretização da autonomia constitucionalmente prevista, tem originado àquela Região Autónoma dificuldades no domínio das instalações;Considerando que o Estado possui no concelho da Horta, freguesia das Angústias, um conjunto de prédios que já não é necessário para a instalação dos seus serviços, e cuja utilização facilitará a solução imediata de algumas das carências mais urgentes;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho da Horta, freguesia das Angústias, sob o n.º 16862 e inscrito na matriz urbana sob os n.os 523, 525, 526, 527, 578, 579, 580 e 886 e rústica sob o n.º 179.
2 - A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelo Estado, referentes aos imóveis cuja propriedade é transferida.
Art. 2.º Este diploma constitui título suficiente para a realização do respectivo registo predial a favor da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.