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Decreto 37/2002, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviços e Especiais, assinado em Lisboa em 18 de Outubro de 2001.

Texto do documento

Decreto 37/2002
de 13 de Novembro
Considerando as boas relações entre a República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela;

Considerando o interesse de ambas as partes em facilitar a circulação dos seus nacionais:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 18 de Outubro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana são publicadas em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela de agora em diante designadas "Partes», desejando:

Fortalecer as relações amistosas entre os dois países;
Facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais;

acordam:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português diplomático ou especial, válido e em vigor, podem entrar, transitar ou permanecer no território nacional da República Bolivariana de Venezuela, sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República Bolivariana de Venezuela titulares de passaporte venezuelano diplomático ou de serviço, válido e em vigor, podem entrar, transitar ou permanecer no território nacional da República Portuguesa, sem necessidade de visto, por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990.

Artigo 2.º
Por "passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 3.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte português diplomático ou especial, válido e em vigor, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na Venezuela ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República Bolivariana de Venezuela podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair do território venezuelano durante o período da sua missão.

2 - Os nacionais venezuelanos titulares de passaporte venezuelano diplomático ou de serviço, válido e em vigor, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares venezuelanos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar e permanecer ou sair do território da República Portuguesa durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos portugueses e aos nacionais venezuelanos estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias (cônjuge, filhos e pais) desde que estes sejam titulares de uma das categorias de passaportes abrangidos por este acordo.

4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, nos 30 dias anteriores à data da entrada no território da outra Parte.

Artigo 4.º
As isenções previstas no artigo 1.º, n.os 1 e 2, não excluem a obrigação de observar as leis e regulamentos vigentes em cada uma das Partes relativos à entrada e permanência de estrangeiros nomeadamente para estudo, trabalho ou residência.

Artigo 5.º
São aplicáveis aos cidadãos portugueses e aos nacionais venezuelanos titulares das categorias de passaporte contempladas neste Acordo as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte que não sejam contrárias ao presente Acordo.

Artigo 6.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte português diplomático ou especial apenas poderão entrar e sair do território nacional venezuelano pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

2 - Os nacionais venezuelanos titulares de passaporte diplomático ou de serviço apenas poderão entrar e sair do território português pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 7.º
Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência aos nacionais da outra Parte titulares das categorias de passaportes contempladas neste Acordo, nos termos da sua lei interna.

Artigo 8.º
1 - As Partes trocarão entre si, nos 30 dias seguintes à assinatura deste Acordo e por via diplomática, espécimes das categorias de passaportes aqui contempladas e informação sobre a sua utilização.

2 - No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes contempladas neste Acordo, deverá enviar à outra, por via diplomática, 30 dias antes da entrada em circulação, espécimes dos novos passaportes.

Artigo 9.º
Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão, bem como o levantamento desta medida, ser comunicada de imediato à outra Parte, por via diplomática.

Artigo 10.º
Qualquer modificação ao presente Acordo deverá ser introduzida por mútuo consentimento entre as Partes e pela forma seguida no Acordo principal, devendo ficar estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 11.º
O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.

Artigo 12.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática, em que uma das Partes informa a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo fica revogado o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para abolição de vistos em passaportes diplomáticos celebrado por troca de notas em Caracas, em 29 de Maio de 1978.

Feito em Lisboa, aos 18 de Outubro de 2001, em dois textos originais, em línguas portuguesa e castelhana, ambos fazendo igualmente fé.

(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
Pela República Bolivariana de Venezuela:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua castelhana no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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