Portaria 1460/2002
de 13 de Novembro
O Decreto-Lei 289/99, de 29 de Julho, prevê, no n.º 7 do seu artigo 39.º, que as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais sejam fixadas por portaria.
Na fixação daquelas tolerâncias, deve ter-se em conta eventuais desvios imputáveis não só ao método de análise mas também aos processos de fabrico.
As tolerâncias admitidas naqueles casos e que são agora fixadas devem também considerar que a utilização dos aditivos na alimentação animal deverá ser eficiente sem, contudo, constituir risco para a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei 289/99, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º As tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 18 de Outubro de 2002.
ANEXO
(ver tabela no documento original)