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Portaria 296/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Fixa o modo de repartição do imposto especial de jogo online (IEJO) que constitui receita do setor equídeo

Texto do documento

Portaria 296/2015

de 21 de setembro

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 12 do seu artigo 91.º, que 42,5 % do imposto especial de jogo online apurado nas apostas hípicas se destina ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 91.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o modo de repartição do imposto especial de jogo online (IEJO) que constitui receita do setor equídeo, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante do IEJO que constitui receita do setor equídeo corresponde a 42,5 % do imposto apurado nos termos previstos no artigo 91.º do RJO.

2 - O montante do IEJO referido no número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 15 % para a Federação Equestre Portuguesa, para o desenvolvimento do desporto equestre;

b) 15 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para a promoção e execução de medidas de saúde, proteção e produção animal para o setor equídeo;

c) 70 % para afetação às medidas de preservação e desenvolvimento do património genético dos equinos, bem como de promoção de outras atividades relacionadas com o setor equídeo, onde se incluem as atividades terapêuticas.

3 - São beneficiárias do montante do IEJO previsto na alínea c) do número anterior, as candidaturas relevantes para o setor equídeo, reconhecidas pela DGAV nos termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que define os períodos, prazos e formas de apresentação, os requisitos dos projetos e das entidades beneficiárias, e os critérios de preferência ou hierarquização do mérito das candidaturas.

4 - A DGAV comunica ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos, as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do número anterior, bem como a distribuição entre elas do montante do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2.

Artigo 3.º

Operacionalização das transferências

1 - O montante do IEJO previsto no n.º 1 do artigo anterior que seja apurado mensalmente nos termos do artigo 91.º do RJO é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior e, no caso da alínea c), para as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.

2 - A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 91.º do RJO dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que, nos termos previstos no artigo anterior, constitui receita do setor equídeo, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.

Artigo 4.º

Suspensão e cessação das transferências

1 - As transferências dos montantes do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser suspensas ou feitas cessar no caso da entidade beneficiária interromper ou deixar de cumprir os objetivos ou as ações que justificam a sua atribuição.

2 - Para efeitos no número anterior, compete à DGAV comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos os factos relevantes que podem fundamentar a suspensão ou a cessação das transferências dos montantes do IEJO.

Artigo 5.º

Atuação dos serviços

No cálculo e no processamento das transferências de IEJO previstas na presente portaria, o Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos deve:

a) Proceder com rigor, nomeadamente mediante a verificação da suficiência e da exatidão dos elementos determinantes para o apuramento dos respetivos valores;

b) Facultar às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º a informação relativa ao apuramento do IEJO.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de setembro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 2 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 13 de agosto de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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