de 21 de setembro
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 12 do seu artigo 91.º, que 42,5 % do imposto especial de jogo online apurado nas apostas hípicas se destina ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 91.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o modo de repartição do imposto especial de jogo online (IEJO) que constitui receita do setor equídeo, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante do IEJO que constitui receita do setor equídeo corresponde a 42,5 % do imposto apurado nos termos previstos no artigo 91.º do RJO.
2 - O montante do IEJO referido no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 15 % para a Federação Equestre Portuguesa, para o desenvolvimento do desporto equestre;
b) 15 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para a promoção e execução de medidas de saúde, proteção e produção animal para o setor equídeo;
c) 70 % para afetação às medidas de preservação e desenvolvimento do património genético dos equinos, bem como de promoção de outras atividades relacionadas com o setor equídeo, onde se incluem as atividades terapêuticas.
3 - São beneficiárias do montante do IEJO previsto na alínea c) do número anterior, as candidaturas relevantes para o setor equídeo, reconhecidas pela DGAV nos termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que define os períodos, prazos e formas de apresentação, os requisitos dos projetos e das entidades beneficiárias, e os critérios de preferência ou hierarquização do mérito das candidaturas.
4 - A DGAV comunica ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos, as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do número anterior, bem como a distribuição entre elas do montante do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2.
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
1 - O montante do IEJO previsto no n.º 1 do artigo anterior que seja apurado mensalmente nos termos do artigo 91.º do RJO é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior e, no caso da alínea c), para as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
2 - A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 91.º do RJO dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que, nos termos previstos no artigo anterior, constitui receita do setor equídeo, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.
Artigo 4.º
Suspensão e cessação das transferências
1 - As transferências dos montantes do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser suspensas ou feitas cessar no caso da entidade beneficiária interromper ou deixar de cumprir os objetivos ou as ações que justificam a sua atribuição.
2 - Para efeitos no número anterior, compete à DGAV comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos os factos relevantes que podem fundamentar a suspensão ou a cessação das transferências dos montantes do IEJO.
Artigo 5.º
Atuação dos serviços
No cálculo e no processamento das transferências de IEJO previstas na presente portaria, o Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos deve:
a) Proceder com rigor, nomeadamente mediante a verificação da suficiência e da exatidão dos elementos determinantes para o apuramento dos respetivos valores;
b) Facultar às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º a informação relativa ao apuramento do IEJO.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de setembro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 2 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 13 de agosto de 2015.