Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2002
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, de 21 de Março, consagra a possibilidade de cedência, mediante comodato, das casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas a organizações ou entidades que prossigam objectivos compatíveis com o desenvolvimento das zonas rurais e com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente.
De acordo com a referida resolução, a cedência deveria ser efectuada através de um procedimento de convite público que fixasse os termos do programa de procedimento e do caderno de encargos, os quais foram regulados pelo despacho conjunto 889/2001, de 21 de Setembro. Assim, determinou-se, nos termos do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, que o convite público teria por objectivo a apresentação de propostas tendo em vista a cedência, a título de comodato, por um período de 20 anos, das casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado e se encontram desactivadas. O mencionado convite público foi publicado no 3.ª série do Diário da República, de 9 de Fevereiro de 2002, e em dois jornais nacionais e dois jornais de grande circulação regional e local.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2002, de 23 de Maio, suspendeu a eficácia da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001 pelo prazo de seis meses, a fim de se apurar a situação jurídica das casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado e que se encontram desactivadas e de se permitir a análise do problema da gestão do património imobiliário de um ponto de vista global.
Analisada a questão e atendendo ao direito aplicável e ao interesse público em presença, importa revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001 e anular o procedimento de convite público cujos termos ficaram suspensos, por razões de manifesto interesse público, que impede o recurso à figura do contrato de comodato no caso em apreço, a que acresce a necessidade de racionalização e rentabilização dos instrumentos financeiros do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, de 21 de Março, e anular o procedimento de convite público publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2002, por razões de manifesto interesse público, que impede o recurso à figura do contrato de comodato no caso em apreço, a que acresce a necessidade de racionalização dos instrumentos financeiros do Estado.
2 - Determinar que a Direcção-Geral do Património, na qualidade de entidade competente para autorizar a cessão das casas de guardas florestais, dê execução ao previsto na primeira parte do n.º 23.4 do programa do procedimento acima referido, notificando os concorrentes que tenham apresentado propostas da anulação do procedimento.
3 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.