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Resolução 16/2002/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Resolve rejeitar a proposta da Comissão Europeia por significar, a ser concretizada, a inviabilização da actividade das frotas pesqueiras nacional e regional, passando os recursos de pesca das zonas respectivas a ser preferencialmente capturados por outras frotas de países da União.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2002/A

Política comum de pescas e a necessidade de serem tidas

determinantemente em conta as especificidades regionais

1 - Considerando:

1) O conteúdo essencial das propostas de revisão da política comum de Pescas (PCP) apresentadas pela Comissão Europeia;

2) O facto de aquelas propostas, constantes da comunicação da Comissão relativa à reforma da PCP (guia) [Com (2002) 181], com data de 28 de Maio de 2002, não terem em conta o estado objectivo dos recursos pesqueiros de cada país, as causas concretas que levaram à delapidação dos recursos em determinadas zonas de pesca, tirarem credibilidade a medidas uniformes aplicáveis a todos os países e ferirem interesses estratégicos determinantes de vários países e regiões;

3) O facto de constituir núcleo central dessas propostas a suspensão dos apoios financeiros à modernização da frota pesqueira e a intensificação de apoios aos abates de barcos de pesca, ameaçando assim de desaparecimento as frotas mais antigas, nomeadamente as de países e regiões como Portugal e os Açores, que dispõem de recursos pesqueiros suficientes desde que bem geridos;

4) O facto de terminar no ano 2002 a faculdade que o nosso país dispõe de impedir o acesso das frotas comunitárias à zona económica das 12 milhas, onde operam a quase totalidade dos 25000 pescadores e 10000 embarcações em actividade e onde se captura mais de 80% do valor do pescado desembarcado;

considerando ainda:

5) O facto de a ZEE dos Açores ter características muito especiais, sem plataforma continental e com uma dimensão de cerca de 1 milhão de quilómetros quadrados, onde apenas 1,9% são constituídos por profundidades com menos de 600 m e 17,7% por profundidades situadas entre os 600 m e os 1500 m;

6) O facto de, em função das características apontadas no ponto anterior, nesta ZEE assumirem especial significado, para o volume global de capturas regionais, os bancos de pesca oceânicos situados dentro da ZEE mas distantes das ilhas dezenas de milhas;

7) O facto de os bancos de pesca oceânicos se encontrarem, dentro da ZEE, dispersos e separados por profundidades abissais, o que dificulta, ou impossibilita mesmo, em alguns casos, a migração entre eles das espécies demersais, o que, de acordo com actualizados e continuados estudos científicos, leva à possibilidade de se considerar a hipótese da existência de substocks;

8) O facto de tal situação exigir uma gestão muito cuidada e atenta dos recursos ainda existentes, sob pena de serem delapidados, como outros já o foram;

9) O facto de a frota açoriana carecer de urgente renovação para poder exercer racionalmente a sua actividade;

10) O facto de haver uma grande dependência da actividade piscatória por parte da população;

11) O facto de Portugal e os Açores terem entrado para a União Europeia com os sectores das pescas estruturalmente atrasados mas com relevância económica e social;

12) O facto de a Região Autónoma dos Açores ser uma região ultraperiférica e as pescas e respectivas actividades derivadas serem um elemento estratégico da economia, como se reconhece no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado de Amsterdão;

considerando também:

13) Que todas as diligências já desenvolvidas pela Assembleia Legislativa Regional e pelo Governo Regional, quer junto da Comissão de Pescas do Parlamento Europeu, quer junto de responsáveis e serviços da Comissão Europeia, tiveram a melhor compreensão da parte desses interlocutores;

14) Que é indispensável haver, no plano nacional e na conclusão do processo negocial da revisão da política comum de pescas, uma grande determinação na defesa do interesse nacional e, nesse quadro, um grande empenhamento na defesa dos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores:

2 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, resolve:

a) Rejeitar a proposta da Comissão Europeia por significar, a ser concretizada, a inviabilização da actividade das frotas pesqueiras nacional e regional, passando os recursos de pesca das zonas respectivas a serem preferencialmente capturados por outras frotas de países da União.

b) Considerar que não é adequado que a política comum de pescas, depois de reformulada, estabeleça critérios uniformes de exploração das zonas de pesca ou tome decisões que impeçam os países e regiões com frotas mais antigas de aproveitarem racionalmente os recursos que preservaram no passado e no presente, respeitando, nomeadamente, os objectivos constantes do Programa Plurianual das Pescas.

c) Defender que no plano nacional deverá ser mantida, para além de 31 de Dezembro de 2002, a soberania nacional sobre o mar territorial das 12 milhas e a defesa do acesso exclusivo à área adjacente de mais 12 milhas.

d) Defender que, no caso específico da região ultraperiférica dos Açores, a zona de acesso exclusivo deverá ser associada à defesa da pesca costeira e artesanal.

e) Defender que, na sequência do ponto anterior, deverá ser mantido o estatuto actualmente vigente na União Europeia para a exploração pesqueira da ZEE portuguesa contígua à Região Autónoma dos Açores.

f) Defender a criação de um programa específico integrado de desenvolvimento da pesca artesanal regional, utilizando o programa comunitário de apoio à pesca costeira e artesanal.

g) Defender como imprescindível a continuação de um sério esforço regional de gestão adequada dos recursos pesqueiros, como forma indispensável de manter esses recursos ao longo do tempo.

h) Transmitir, com a maior urgência, a presente resolução ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo da República.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/06/plain-157763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157763.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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