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Anúncio (extracto) 3963/2007, de 26 de Junho

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Sumário

Alteração de estatutos da ACAD - Associação Cultural de Aradas

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3963/2007

Certifico narrativamente que, a 11 de Março de 2007, no Cartório Notarial sito à Avenida Central, 6, 2.º-A, em Coimbra, a meu cargo, perante mim, licenciada Sónia Marisa Ramos Pereira, respectiva notária, a fl. 10 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, foi realizada escritura de alteração de estatutos da associação ACAD - Associação Cultural de Aradas, pessoa colectiva n.º 503291684, com sede no lugar do Bonsucesso, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, cujos artigos passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

O exercício dos direitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior fica vedado aos sócios agregados, os quais também não poderão votar nas reuniões da assembleia geral.

Artigo 15.º

1 - O mandato de quaisquer órgãos sociais tem a duração de três anos. Inicia-se com o ano civil, devendo as eleições efectuar-se até ao mês de Março do ano seguinte àquele em que termine o triénio.

2 - As vagas que eventualmente ocorram no decurso do mandato serão preenchidas pelos membros suplentes e, não os havendo, por eleições parciais, se o presidente da mesa da assembleia geral assim o julgar conveniente e necessário. Os eleitos completarão os mandatos dos membros assim substituídos.

3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

4 - Os órgãos sociais são convocados pelo seu respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto.

5 - No caso de empate em qualquer deliberação e não sendo caso de escrutínio secreto, o presidente do respectivo órgão poderá usar do voto de qualidade.

6 - Nas reuniões da assembleia geral, nenhum sócio pode votar quando ele próprio seja objecto da matéria expressa na alínea a) do artigo 13.º

7 - Das reuniões será lavrada acta.

Artigo 20.º

1 - ...

2 - Em primeira convocatória a assembleia geral só pode funcionar à hora estipulada com a presença de metade dos sócios com direito a voto. Contudo, uma hora após a hora designada para a assembleia, poderá esta reunir e deliberar validamente com os sócios presentes.

Artigo 21.º

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo no caso das alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 17.º

2 - No que se refere à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, as deliberações da assembleia geral carecem do voto de três dos associados presentes; no que se refere à alínea i) do n.º 2 do artigo 17.º, exige-se o aviso prévio e publicação na Junta de Freguesia de Aradas da intenção de votar a extinção, cisão ou fusão da Associação, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da assembleia geral extraordinária a realizar para o efeito.

3 - A cada associado compete um voto:

a) Qualquer associado pode fazer-se representar por outro associado mediante credencial dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral;

b) Nenhum associado pode representar mais do que um associado.

Artigo 23.º

A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela assembleia geral, e reúne, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 42.º

A dissolução não se efectuará desde que 10% dos associados manifestem presencialmente a intenção de continuar com a Associação e esta decisão seja aprovada com o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos presentes."

Está conforme.

7 de Maio de 2007. - A Notária, Sónia Marisa Ramos Pereira.

2611023014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577358.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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