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Decreto-lei 236/2002, de 5 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/2002

de 5 de Novembro

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos automóveis.

O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos automóveis abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. A recente experiência adquirida e o rápido desenvolvimento técnico dos sistemas de diagnóstico a bordo recomendam a adaptação dessas especificações em conformidade.

No entanto, o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) está menos desenvolvido nos veículos equipados com motores de ignição comandada que funcionam permanentemente, ou a tempo parcial, com gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC), pelo que a referida adaptação não pode ser exigida para esses novos modelos de veículos antes de 2003.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 24.º

O artigo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com

motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de

ignição por compressão.

1 - ....................................................................................................................

2 - Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:

a) 1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos;

b) 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos.

3 - Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:

a) 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos;

b) 1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento do artigo 24.º-A

É aditado o artigo 24.º-A ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º-A

Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com

motores de ignição comandada a GPL ou a GNC

1 - Os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural (GNC), que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o referido anexo IX, a partir de:

a) 1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos;

b) 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos.

2 - Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a GPL e a GNC, que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:

a) 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos;

b) 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/05/plain-157715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-01 - Decreto-Lei 26/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidaddes Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Dec Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro, e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/102/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 132/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor. Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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