de 5 de Novembro
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos automóveis.O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos automóveis abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. A recente experiência adquirida e o rápido desenvolvimento técnico dos sistemas de diagnóstico a bordo recomendam a adaptação dessas especificações em conformidade.
No entanto, o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) está menos desenvolvido nos veículos equipados com motores de ignição comandada que funcionam permanentemente, ou a tempo parcial, com gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC), pelo que a referida adaptação não pode ser exigida para esses novos modelos de veículos antes de 2003.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro.Artigo 2.º
Alteração ao artigo 24.º
O artigo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com
motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de
ignição por compressão.
1 - ....................................................................................................................2 - Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
a) 1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos;
b) 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos.
3 - Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
a) 1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos;
b) 1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento do artigo 24.º-A
É aditado o artigo 24.º-A ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º-A
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com
motores de ignição comandada a GPL ou a GNC
1 - Os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural (GNC), que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o referido anexo IX, a partir de:
a) 1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos;
b) 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos.
2 - Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a GPL e a GNC, que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
a) 1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos;
b) 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.