Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 35/2002, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as Emendas de 1997 ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de Setembro de 1987.

Texto do documento

Decreto 35/2002

de 5 de Novembro

Em 1997, a 9.ª Conferência das Partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de Setembro de 1987, aprovou a introdução de alterações ao referido Protocolo.

A presente Emenda tem por objectivo a introdução de três novas medidas de controlo das substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que são:

Uma proibição das importações e exportações de brometo de metilo provenientes ou destinadas a qualquer Estado não Parte do Protocolo de Montreal;

Uma proibição das exportações (excepto para fins de destruição) de substâncias regulamentadas usadas, recicladas e recuperadas provenientes de partes que não respeitam as medidas de controlo estabelecidas pelo Protocolo;

Um sistema obrigatório de autorizações aplicável às importações e exportações de substâncias que destroem a camada de ozono.

A República Portuguesa é Parte deste Protocolo, que foi aprovado pelo Decreto 20/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 17 de Outubro de 1988, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1988. O Protocolo de Montreal entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1989.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

São aprovadas as Emendas ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em 16 de Setembro de 1987, adoptadas pela 9.ª Conferência das Partes de 1997, cuja versão original na língua inglesa e tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Alteração do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que

Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada pela 9.ª Conferência das

Partes.

Artigo 1.º

Alteração

A) N.º 1-C do artigo 4.º

Após o n.º 1-B do artigo 4.º do Protocolo deverá ser inserido o seguinte número:

«1-C No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada referida no anexo E proveniente de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»

B) N.º 2-C do artigo 4.º

Após o n.º 2-B do artigo 4.º do Protocolo, deverá ser aditado o seguinte número:

«2-C A partir de um ano após a data da entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada referida no anexo E para qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»

C) N.ºs 5, 6 e 7 do artigo 4.º

Nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «e no grupo II do anexo C» deverá ser substituída pela expressão «e no grupo II dos anexos C e E».

D) N.º 8 do artigo 4.º

No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «artigos 2.º-G» deverá ser substituída pela expressão «artigos 2.º-G e 2.º-H».

E) Artigo 4.º-A - Regulamentação do comércio com as Partes

Deverá ser aditado ao Protocolo o seguinte artigo 4.º-A:

«1 - Se, após a data fixada para a eliminação de uma substância regulamentada, uma Parte não for capaz, apesar de ter tomado todas as medidas possíveis a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo, de pôr termo à produção da referida substância para satisfazer necessidades de consumo interno que não as que as Partes decidiram reconhecer como essenciais, deverá proibir a exportação de quantidades usadas, recicladas e recuperadas desta substância para outros fins que não a destruição.

2 - O n.º 1 do presente artigo será aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Convenção e do procedimento previsto no artigo 8.º do Protocolo em caso de não conformidade.»

F) Artigo 4.º-B - Autorizações

É aditado ao Protocolo o artigo 4.º-B seguinte:

«6 - Cada Parte estabelecerá e aplicará, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000 ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente artigo, consoante o caso, um sistema de autorização das importações e exportações de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas incluídas nos anexos A, B, C e E.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º que decida que não se encontra em condições de estabelecer e aplicar um sistema de autorização das importações e das exportações de substâncias regulamentadas incluídas nos anexos C e E poderá adiar a adopção de tais medidas até 1 de Janeiro de 2005 e até 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.

8 - Cada Parte deverá apresentar ao Secretariado, no prazo de três meses a contar da data de introdução do sistema de autorizações, um relatório sobre o estabelecimento e funcionamento de tal sistema.

9 - O Secretariado deverá preparar e distribuir periodicamente a todas as Partes uma lista das Partes que lhe enviaram um relatório sobre os respectivos sistemas de autorização e enviar estas informações ao Comité responsável pela implementação para que este as examine e formule às Partes as recomendações adequadas.»

Artigo 2.º

Relação com a alteração de 1992

Nenhum Estado ou organização regional de integração económica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente alteração ou de adesão à presente alteração se não tiver previamente ou simultaneamente depositado um tal instrumento relativo à alteração adoptada pelas Partes na 4.ª reunião realizada em Copenhaga, em 25 de Novembro de 1992.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999, sob reserva do depósito nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes no Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono. Se, nessa data, esta condição não tiver sido satisfeita, a presente alteração entrará em vigor no 90.º dia a contar da data em que tal condição tiver sido satisfeita.

2 - Para efeitos do n.º 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica deverá ser contado como um instrumento suplementar para além dos depositados pelos Estados membros de tal organização.

3 - Após a entrada em vigor da presente alteração, e tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, a referida alteração entrará em vigor para qualquer Parte no Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/05/plain-157712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda