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Anúncio (extracto) 3858/2007, de 22 de Junho

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Sumário

Constituição de associação denominada Grupo de Música Antiga de Paredes

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3858/2007

Certifico que, por escritura de 28 de Março de 2007, exarada de fl. 113 a fl. 116 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A do Cartório Notarial de Paredes, a cargo da notária Marina Sousa, foi constituída uma associação juvenil, sem fins lucrativos, denominada Grupo de Música Antiga de Paredes, com o número de identificação de pessoa colectiva P 508031494, com sede na Rua de António Araújo, freguesia de Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, que junto e que fica a fazer parte integrante desta escritura:

Estatutos do Grupo de Música Antiga de Paredes

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Constituição, denominação e sede

É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos denominada Grupo de Música Antiga de Paredes, doravante designada por associação, sediada na freguesia de Castelões de Cepeda, concelho de Paredes.

Artigo 2.º

Objecto social

A associação tem por objecto social a promoção e divulgação de música erudita e outras vertentes musicais e formação na área musical.

Artigo 3.º

Actividades

No prosseguimento do seu objecto social, a associação desenvolverá nomeadamente as seguintes actividades:

a) Realização de concertos;

b) Cooperação com várias entidades públicas;

c) Concretização de trabalho voluntário, em diversas vertentes sociais.

§ único. Toda a actividade da associação será desenvolvida numa perspectiva apartidária, podendo colaborar com outras associações da região e do País que prossigam os mesmos fins.

Artigo 4.º

Dos associados

Podem ser associados do Grupo de Música Antiga todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - Os associados do Grupo de Música Antiga têm direito a:

a) Participar nas actividades da associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito a voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.

2 - Os associados têm como deveres:

a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;

b) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;

c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;

d) Participar nas actividades e nas assembleias gerais;

e) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais do Grupo de Música Antiga a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração do mandato é de dois anos.

3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal é regida pelo artigo 171.º do Código Civil.

4 - A convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A convocação, forma de convocação e funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.

3 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da associação e sobre o plano de orçamento anual proposto pela direcção;

d) Alterar os estatutos;

e) Aprovar os regulamentos internos;

f) Deliberar sobre a integração da associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;

g) Fixar a jóia e a quota dos associados, sobre proposta da direcção;

h) Deliberar sobre os outros assuntos internos da associação que constam da ordem de trabalhos;

i) Destituir os titulares dos órgãos da associação;

j) Autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da associação, sendo constituída por um número mínimo de três elementos, sendo sempre em número ímpar, onde deve constar o presidente, o secretário e um tesoureiro.

2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;

b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de contas do ano, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;

d) Admitir novos associados;

e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;

f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.

Artigo 9.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.

2 - Compete em especial ao conselho fiscal:

a) Examinar a documentação escrita da associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório de contas do ano anterior;

c) Acompanhar a actividade da associação;

d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.

Artigo 10.º

Receitas

Constituem receitas da associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados que foram fixadas pela assembleia geral;

b) Receitas provenientes das actividades;

c) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;

d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO III

Alteração dos estatutos e dissolução da associação

Artigo 11.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação de pelos menos três quartos de número de associados presentes em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 12.º

Dissolução

1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número de todos os associados.

2 - Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.

Artigo 13.º

Disposições finais

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da assembleia geral.

2 de Abril de 2007. - A Notária, Marina Antónia Alves de Sousa.

2611022504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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