É constituída a APEM - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola E. B. 2, 3 de Marinhas, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação e constituição, âmbito, sede, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e constituição
1 - A associação denomina-se APEM - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola E. B. 2, 3 de Marinhas, abreviadamente designada por Associação.
2 - A Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação que a ela expressamente adiram e organiza-se nos termos estatutários e regulamentares em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - A Associação tem como âmbito o universo pessoal e territorial dos alunos que frequentam a Escola E. B. 2, 3 de Marinhas.
2 - A Associação tem a sua sede na Escola E. B. 2, 3 de Marinhas, sita na Rua da Estrada Real, 4470 Marinhas, Esposende, podendo mudá-la, por deliberação da assembleia geral, para qualquer outro local de Marinhas.
Artigo 3.º
Natureza
1 - A Associação não prossegue fins lucrativos e tem duração ilimitada.
2 - A Associação é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições e interesses e goza de autonomia na elaboração e aprovação dos seus estatutos e das suas normas internas, na eleição dos titulares dos seus órgãos, na elaboração e aprovação dos seus planos de actividades e na efectiva prossecução dos seus fins.
3 - A Associação rege-se, quanto à sua organização interna, pelos princípios da participação e da democraticidade.
Artigo 4.º
Fins
São fins da Associação:
a) Representar os pais e encarregados de educação;
b) Defender os direitos e os legítimos interesses dos seus associados, no que respeita ao ensino e à educação dos seus filhos e educandos;
c) Fomentar o esclarecimento dos seus associados a todos os níveis;
d) Promover a melhoria dos equipamentos e das condições educativas dos alunos da Escola E. B. 2, 3 de Marinhas;
e) Promover a inter-relação escola-meio e a participação da comunidade na organização educativa e na direcção do sistema de ensino/educação;
f) Colaborar institucionalmente com os órgãos de direcção e administração da Escola;
g) Integrar e fazer-se representar nos órgãos em que a lei determine a sua participação, noutros de carácter associativo, designadamente de âmbito federativo, bem como nos que a dinâmica social, local, regional ou nacional crie ou aconselhe;
h) Coordenar ou colaborar em iniciativas educativas de carácter cultural, desportivo, de ocupação dos tempos livres e de orientação escolar e profissional dos alunos;
i) Recorrer a entidades públicas e privadas com objectivo de obter colaboração para a solução de problemas que interessem aos alunos, à Escola e ou ao meio.
Artigo 5.º
Realização dos fins
Para a realização dos seus fins a Associação promove a discussão e a divulgação da problemática educativa e leva a cabo todas as acções que forem consideradas necessárias e adequadas.
Artigo 6.º
Enquadramento jurídico
1 - A actividade da Associação rege-se pela lei e pelos presentes estatutos.
2 - Tudo o que neles for omisso será objecto de regulamentos internos cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral, salvo o direito de auto-organização de cada órgão, em conformidade com as disposições legais em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 7.º
Associados
Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola E. B. 2, 3 de Marinhas e ainda, os pais e encarregados de educação que tiveram educandos a frequentar a Escola em anos anteriores, até a distância máxima de dois anos, sem prejuízo das limitações da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e da parte final do n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 8.º
Adesão
A qualidade do associado solicita-se mediante pedido de adesão subscrita pelo próprio.
Artigo 9.º
Direitos
1 - Os associados têm direito a eleger e a serem eleitos, a participar nas actividades da Associação e a utilizar os seus serviços para a resolução dos problemas dos seus educandos e a receber as informações e os documentos prestados pela Associação ou que a esta requeiram.
2 - O exercício de qualquer direito associativo depende da existência de adesão expressa e da regularidade da situação do associado, no momento do seu exercício.
Artigo 10.º
Deveres
Os associados têm o dever de cumprir com os estatutos, com os regulamentos internos e com as normas emitidas pelos órgãos competentes e de liquidar pontualmente as suas obrigações para com a Associação.
Artigo 11.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perde a qualidade de associado qualquer dos associados que:
a) Solicite a desvinculação mediante declaração expressa, nesse sentido, dirigida à direcção;
b) Deixe atrasar por mais de um ano o pagamento das respectivas quotas;
c) Deixe de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares e atente contra os interesses da Associação;
d) Deixe de ter filhos ou educandos por prazo superior a dois anos na Escola E. B. 2, 3 de Marinhas.
2 - A exclusão nos termos da alínea c) do n.º 1 será sempre decidida em definitivo, pela assembleia geral, mediante inscrição expressa do assunto na ordem do dia e após o respectivo procedimento disciplinar.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos associativos
1 - Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Os regulamentos de funcionamento destes órgãos, o processo de eleição dos seus titulares, a vigência dos seus mandatos e a competência genérica dos respectivos membros serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela assembleia geral.
Artigo 13.º
Mandato
1 - Enquanto não vigorarem normas que regulem o assunto, a vigência do mandato dos titulares dos órgãos associativos tem a duração de dois anos lectivos.
2 - A posse é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante e o mandato dos membros eleitos cessa no acto de posse dos membros que lhes sucederem nos respectivos órgãos.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho e comissões especiais
A direcção pode constituir, durante o mandato, grupos de trabalho e comissões especializadas, com atribuições específicas no âmbito dos objectivos da Associação ou para estudo de problemas, promoção de iniciativas e acompanhamento de actividades, sujeitas a regulamento a aprovar em assembleia geral.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 15.º
Composição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo superior da Associação e é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos para o efeito, sob convocatória emitida, nos termos regulamentares em vigor, no momento, e com respeito pelos estatutos e pela lei em geral.
2 - Os actos eleitorais poderão decorrer em assembleia geral eleitoral, perante uma mesa especialmente eleita para o efeito, desde que assim seja regulamentado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Competência
À assembleia geral compete, nomeadamente:
a) Eleger os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o enquadramento dos actos da Associação, sobre os planos e os orçamentos apresentados pela direcção, os regulamentos, as quotas e a quotização de sócios, a constituição de grupos de trabalho e comissões extraordinárias e sobre os relatórios de actividades e contas e tudo o mais que seja passível de conformar-se com os fins associativos e não seja da competência de outros órgãos;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração aos estatutos e de dissolução da Associação, com respeito pelas normas legais nesta matéria.
Artigo 17.º
Convocação e direcção das reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se nos meses de Setembro ou Outubro e de Maio ou Junho, duas vezes no ano.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, por deliberação da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a pedido de 25% dos associados inscritos.
4 - As convocatórias são da responsabilidade do presidente da mesa da assembleia geral e serão divulgadas nos termos legais e regulamentares com, pelo menos, oito dias de antecedência, salvo as respeitantes às reuniões extraordinárias a que bastam três dias.
5 - No caso do presidente da mesa não proceder à convocatória da assembleia geral, nos oitos dias seguintes a uma das iniciativas a que se refere a parte final do n.º 3 deste artigo, a convocatória e a reunião realizar-se-ão por direito próprio e pela forma definida nos regulamentos respectivos.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 18.º
Composição da direcção
1 - A direcção é composta por cinco a nove membros, em número ímpar, designando-se entre eles um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vice-secretário, um tesoureiro e vogais, quando houver lugar a estes.
2 - A direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou deliberação dos seus membros.
Artigo 19.º
Competências
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe representar a Associação, actuando em conformidade com a lei, os estatutos, os regulamentos internos aprovados, os planos de actividades ou de acção e os orçamentos e deliberações da assembleia geral.
2 - A direcção tem o directo de auto-organização, sem prejuízo da existência de regulamentos gerais de funcionamento, aprovados pela assembleia geral.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 20.º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um secretário.
Artigo 21.º
Competências
Ao conselho fiscal compete:
a) Apreciar a conformidade dos actos associativos com a lei, os estatutos e os regulamentos em vigor;
b) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da direcção;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas elaboradas pela direcção, para apreciação da assembleia geral.
SECÇÃO V
Eleição
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - As eleições dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal realizam-se por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, desde que o mesmo seja regulamentado especificamente, por regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - A votação recai sobre listas apresentadas para todos os órgãos, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada.
3 - Para cada órgão podem ser eleitos membros suplentes até ao máximo de 50% dos respectivos efectivos.
4 - O regulamento eleitoral tem de especificar a forma de elaborar, apresentar e divulgar as listas concorrentes, o procedimento para a fixação uniforme do número de membros efectivos da direcção para cada mandato, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, e as limitações à participação dos membros que se encontram na situação da parte final do artigo 7.º
5 - Enquanto não vigorar o respectivo regulamento, o número de membros da direcção é o mínimo previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 18.º
6 - A direcção, obrigatoriamente, apresentará uma lista, podendo os associados apresentar as listas que entenderem, desde que sejam subscritas por, pelo menos, 10 proponentes.
CAPÍTULO IV
Receitas, despesas e património
Artigo 23.º
Receitas e património
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As contribuições, quotas e quaisquer liberalidades dos seus membros;
b) Os subsídios, legados pecuniários, doações ou donativos que lhe sejam atribuídos por outrem, desde que aceites pela Associação;
c) O produto da realização de qualquer actividade e da venda de quaisquer publicações elaboradas ou promovidas pela Associação;
d) O rendimento de bens, de fundo de reserva ou de dinheiro depositado.
2 - São património da Associação todos os móveis e imóveis legitimamente adquiridos e registados, quando em nome da Associação.
Artigo 24.º
Despesas
As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e dos planos devidamente aprovados, e as que lhe sejam impostas por lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Constituição e aprovação dos estatutos
Estes estatutos foram aprovados por unanimidade, em reunião da assembleia geral constituinte, de pais e encarregados de educação da Escola E. B. 2, 3 de Marinhas, em 28 de Fevereiro de 2007.
Artigo 26.º
Omissões ou lacunas
Todas as omissões ou lacunas dos presentes estatutos, ou dos regulamentos que vierem a ser aprovados, são supridas com recurso às disposições gerais da lei sobre a matéria em causa.
5 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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