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Regulamento 124/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento do Departamento de Arte e Design da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 124/2007

Regulamento do Departamento de Arte e Design

Preâmbulo

1 - Por decisão do senado, na sua reunião de 11 de Junho de 1997, ratificada na reunião seguinte, a 18 do mesmo mês, o regulamento do Instituto Superior de Arte e Design integrado na Universidade da Madeira, por protocolo assinado a 29 de Setembro de 1992, foi então modelado pelo das secções autónomas (v. Estatutos da Universidade da Madeira, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 13 de Maio de 2006).

2 - Uma nova redacção dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovada por deliberações de 24 de Julho e de 28 de Outubro de 1998 da assembleia da Universidade da Madeira, foi publicada em anexo ao Despacho Normativo 83/98, do Ministério da Educação, inserto no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, mantendo agora nos números do artigo 40.º os princípios constitutivos e organizativos dos seus departamentos e secções autónomas.

3 - O agora Departamento de Arte e Design da Universidade da Madeira reuniu as condições necessárias para constituir-se como Departamento, no ano de 2005, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade da Madeira (publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998), que determina a passagem imediata a Departamento, com todas as prerrogativas definidas nos seus Estatutos, das secções autónomas que atinjam os mínimos fixados no n.º 2 do artigo 40.º, nomeadamente a existência de oito docentes ou investigadores, dos quais cinco em regime de tempo integral, devendo três ter o grau de doutor e dois destes estar em regime de dedicação exclusiva.

4 - Dada a nova situação, e de acordo com o n.º 5 do artigo 40.º dos Estatutos, foi elaborado o presente Regulamento do Departamento de Arte e Design, que foi aprovado pela sua assembleia de representantes nas condições previstas nos mesmos Estatutos.

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Natureza e identidade

1 - O Departamento de Arte e Design da Universidade da Madeira, adiante designado por Departamento, constitui uma estrutura de formação, de investigação e de criação artística multimédia e projectual, que tem por objectivos o desenvolvimento da actividade científica e pedagógica, a prestação de serviços à comunidade e a efectivação de actividades de extensão universitária nos domínios que lhe são próprios.

2 - A sua identificação institucional é Departamento de Arte e Design da Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Finalidades e atribuições

Compete ao Departamento:

a) Promover o desenvolvimento de conhecimentos transdisciplinares nos domínios das artes visuais, multimédia, design, história e ciências da arte e ensino das artes visuais;

b) Organizar ou co-organizar cursos de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo), assim como outros cursos de graduação, especialização e actualização nas áreas atrás referidas;

c) Promover e assegurar programas e projectos de investigação, nomeadamente os que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos, ao desenvolvimento do saber e da inovação, preferencialmente no âmbito do seu núcleo e ou centro de investigação;

d) Determinar os métodos, os meios e os conteúdos do ensino e da aprendizagem nos domínios da arte, multimédia e design;

e) Garantir a supervisão científica de estágios profissionais nas áreas da sua competência;

f) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica fundamental no âmbito dos ciclos leccionados;

g) Incentivar a formação e aperfeiçoamento do pessoal de apoio, nomeadamente técnico, adstrito ao serviço interno do Departamento;

h) Promover a efectivação de convénios, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e acções ou participação em acções que se possam enquadrar na prestação de serviços à comunidade e nas actividades de extensão universitária, prosseguindo a concretização de congressos, seminários, colóquios, publicações e exposições.

Artigo 3.º

Autonomia

O Departamento goza da autonomia estatutariamente estabelecida, sem prejuízo das orientações gerais definidas pelos órgãos da Universidade.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos próprios

O Departamento de Arte e Design tem os seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho pedagógico-científico:

1) Comissão científica do Departamento;

2) Comissão pedagógica do Departamento;

3) Conselhos de curso - 1.º ciclo - licenciaturas;

4) Comissões coordenadoras (coordenadores científicos e coordenadores executivos) - 2.º e 3.º ciclos - mestrados e doutoramentos (nos termos do Decreto-Lei 74/2006);

5) Comissões científicas - 2.º e 3.º ciclos - mestrados e doutoramentos (nos termos do Decreto-Lei 74/2006);

6) Comissões pedagógicas - 2.º e 3.º ciclos - mestrados e doutoramentos (nos termos do Decreto-Lei 74/2006).

Artigo 5.º

Assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes:

a) Por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar, ou equiparados;

b) Dois representantes eleitos de entre os restantes docentes e investigadores em efectividade de funções e em regime de tempo integral, pelo período de um ano;

c) Um membro eleito de entre os funcionários da unidade, pelo período de um ano;

d) Dois representantes eleitos de entre os estudantes dos cursos em que o Departamento participa, pelo período de um ano.

2 - Preside à assembleia de representantes o presidente do Departamento.

3 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o Regulamento do Departamento e respectivas alterações;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação e a demissão do presidente do Departamento;

c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Velar para que todos os meios ao dispor do Departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;

f) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do Departamento.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto:

a) Pelo presidente do Departamento, que preside à assembleia de representantes e ao conselho directivo e representa o Departamento;

b) Por dois vogais, docentes, escolhidos pelo presidente do Departamento;

c) Por um funcionário escolhido de entre os funcionários afectos ao Departamento;

d) Por um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o Departamento participa.

2 - O presidente pode delegar competências nos vogais docentes do conselho directivo, nos termos estabelecidos na lei.

3 - O presidente do Departamento é eleito pela assembleia de representantes de entre os docentes de carreira do Departamento e em tempo integral de categoria igual ou superior à de professor auxiliar ou equiparado, por dois terços dos votos expressos em escrutínio secreto.

4 - No caso de num 1.º escrutínio não se atingir os dois terços referidos no número anterior, proceder-se-á a um 2.º escrutínio por maioria.

5 - A eleição do presidente ocorrerá, ordinariamente, na 2.ª quinzena de Junho no ano de cessação do mandato precedente, em reunião expressamente convocada para esse fim, nos termos especificados no artigo 17.º, n.º 4.

6 - Os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não podendo haver desempenho do cargo por três mandatos consecutivos.

7 - No caso de demissão do presidente, ou no seu impedimento por período superior a três meses e meio, proceder-se-á à eleição de outro presidente, que completará assim o período do mandato do presidente que substitui.

8 - O presidente só poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes sob proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho pedagógico-científico do Departamento.

9 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Representar o Departamento em todos os actos, através do seu presidente ou de um substituto legalmente constituído;

b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

f) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços.

10 - O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do presidente, salvo o mandato dos representantes dos alunos e dos funcionários, que é de um ano.

Artigo 7.º

Conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos professores de carreira do Departamento com categoria igual ou superior à de professor auxiliar ou equiparados e, por inerência, os presidentes dos conselhos dos cursos - 1.º ciclo - licenciatura e o(s) coordenador(es) científico(s) dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos (mestrados e doutoramentos). Fazem também parte deste órgão um representante dos estudantes de cada conselho de curso e da comissão pedagógica dos diferentes mestrados e doutoramentos e, ainda, representantes dos restantes docentes, eleitos pelos seus pares, em número igual ao dos estudantes, pelo período de um ano.

2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através de duas comissões:

a) Comissão científica;

b) Comissão pedagógica.

3 - O plenário é composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, sendo presidido pelo presidente da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

4 - São membros da comissão científica todos os professores de carreira do Departamento com categoria igual ou superior a professor auxiliar ou equiparado.

5 - A comissão pedagógica do Departamento é presidida por um docente e é composta por um número igual de docentes e alunos, com um mínimo de seis membros no conjunto, sendo que a maioria dos docentes deverá ser constituída por professores da carreira com categoria igual ou superior à de professor auxiliar ou equiparado, e sendo os alunos eleitos de entre os seus pares. Dela fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos de curso (de todos os cursos que o Departamento promova).

6 - As reuniões das comissões do conselho pedagógico-científico serão convocadas pelos respectivos presidentes, sempre que necessárias.

7 - Compete à comissão científica:

a) Designar e propor aos órgãos de governo da Universidade a contratação e nomeação de docentes e investigadores, bem como exigir o cumprimento das normas legais e estatutárias no que se refere à formação dos docentes ou investigadores contratados;

b) Dar parecer sobre o tema das provas de capacidade científica e aptidão pedagógica dos assistentes estagiários;

c) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos por membros do Departamento e a desenvolver no mesmo, a fim de os submeter à homologação dos órgãos de governo da Universidade;

d) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

e) Dar parecer sobre a composição dos júris inerentes a concursos e provas e definir áreas científicas em que os mesmos se inserem;

f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos e contratos de serviço referentes ao Departamento;

g) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas, bem como pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de governo da Universidade;

h) Propor e apreciar os critérios de acesso, programas, métodos de ensino e processos de avaliação no âmbito dos cursos, ouvidos a comissão pedagógica do Departamento, os conselhos de curso e os coordenadores científicos e os coordenadores executivos dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;

i) Indicar os docentes que farão parte dos conselhos de curso e os coordenadores científicos e os coordenadores executivos dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento cuja leccionação o Departamento assegura, total ou parcialmente;

j) Enviar, para aprovação pelo senado universitário, as propostas de criação ou reformulação de conselhos dos cursos que o Departamento promova.

8 - Compete à comissão pedagógica do Departamento:

a) Nomear comissões para elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e organização dos horário escolares, bem como proceder à sua aprovação;

b) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência, quer aos graus quer aos anos correspondentes aos cursos que lecciona;

c) Propor e apreciar os critérios de acesso, programas, métodos de ensino e processos de avaliação no âmbito dos cursos, ouvidas as apreciações da comissão científica;

d) Promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e a eficiência do ensino, bem como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelos órgãos de governo da Universidade.

As competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 são restritas aos membros docentes do conselho.

Artigo 8.º

Conselhos de curso

Composição e competências dos conselhos de curso:

1 - Qualquer curso de graduação que o Departamento promova é objecto de direcção e gestão próprias, através dos seguintes órgãos:

a) O conselho de curso;

b) O director de curso.

2 - A proposta de criação ou reformulação de um conselho de curso no Departamento de Arte e Design será submetida à aprovação do senado universitário.

3 - O conselho de curso é constituído por:

a) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

b) Um número igual de docentes indicados pelas comissões científicas das unidades que participam na leccionação do curso, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional às unidades de crédito do curso que são da sua responsabilidade.

4 - O director de curso é eleito pelo conselho de curso de entre os docentes que são seus membros e que pertencem à ou às unidades que maioritariamente nele participam.

5 - O mandato do director de curso é de dois anos.

6 - Compete ao conselho de curso:

a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;

c) Definir e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior;

e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular do curso tendo em conta a índole e objectivos destes e propor ao conselho pedagógico-científico eventuais alterações dos mesmos;

f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir no curso;

g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

h) Estudar e propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação escolar;

i) Dar parecer ao conselho pedagógico sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;

j) Decidir sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado e pelo conselho pedagógico-científico do Departamento;

l) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento do curso;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado, ou ainda pelo conselho pedagógico-científico do Departamento que promove o curso;

n) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que a esse nível for estabelecido pelo senado.

7 - As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho.

8 - Compete ao director de curso, também enquanto membro por inerência da comissão pedagógica:

a) Representar o curso;

b) Convocar e coordenar as reuniões do conselho de curso;

c) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

d) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

e) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação.

Artigo 9.º

Comissões científicas e pedagógicas dos 2.º e 3.º ciclos

(mestrados e doutoramentos)

Composição (tanto quanto possível paritária) da comissão científica dos mestrados e doutoramentos:

1) Coordenador(es) científico(s) e coordenador(es) executivo(s);

2) Um ou dois alunos de cada ano curricular em funcionamento, eleitos pelos seus pares.

Coordenação - cada curso de mestrado e ou doutoramento será coordenado por uma comissão científica, constituída pela comissão científica do Departamento e pelos coordenadores das disciplinas da parte escolar do mestrado ou doutoramento. O(s) coordenador(es) científico(s) e o(s) coordenador(es) executivo(s) serão nomeados pela comissão científica do Departamento.

1 - Compete à comissão científica do mestrado ou doutoramento:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação entre os programas do 1.º ou 2.º ciclos dos cursos que o Departamento ministra e os conteúdos curriculares do mestrado ou do doutoramento;

d) Aprovar as propostas relativas à indigitação dos orientadores das dissertações;

e) Formalizar as propostas de júris de provas de mestrado e de doutoramento;

f) Propor as propinas;

g) Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação.

2 - Compete aos coordenadores científicos e executivos:

a) A elaboração de propostas de selecção dos candidatos;

b) A coordenação geral das actividades lectivas e tutoriais;

c) Estabelecer a articulação com os programas do 1.º ciclo dos cursos que o Departamento ministra;

d) A apresentação das propostas de orientadores das dissertações;

e) A elaboração das propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os orientadores;

f) Elaborar relatórios, no fecho de cada edição do mestrado.

Competências da comissão pedagógica dos mestrados e doutoramentos:

a) Colaborar na promoção da gestão interdisciplinar e transdisciplinar da docência;

b) Colaborar na gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias que possam ocorrer no seu funcionamento;

c) Incentivar a promoção de acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem o curso;

d) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

e) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

f) Dar parecer sobre o calendário e as actividades de avaliação;

g) Propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais eventualmente encontradas;

h) Colaborar na recolha de toda a informação (nomeadamente na realização de inquéritos) necessária à avaliação do curso.

3 - No final de cada edição de um mestrado ou doutoramento, os coordenadores do mestrado elaboram um relatório sucinto do seu funcionamento, sujeito a aprovação pela comissão científica do Departamento.

Artigo 10.º

Dispensa parcial de serviço

Os membros docentes do conselho directivo e o presidente do conselho científico-pedagógico poderão ser parcialmente dispensados do serviço docente durante os seus mandatos.

CAPÍTULO III

Recursos e meios instrumentais

Artigo 11.º

Recursos humanos e materiais

1 - O Departamento dispõe de pessoal de apoio, nomeadamente técnico, necessário ao desempenho das suas actividades, preferencialmente escolhido de entre o pessoal devidamente habilitado e que possua experiência de exercício das funções específicas ao funcionamento dos gabinetes e laboratórios próprios.

2 - O Departamento disporá das instalações e dos equipamentos apropriados e essenciais à natureza específica do seu funcionamento, os quais são afectados pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 12.º

Coadjuvação ao conselho directivo

Nas actividades de gestão, o conselho directivo pode ser coadjuvado por funcionários do quadro, que secretariam o Departamento.

Artigo 13.º

Meios estruturais

1 - Com vista à adequada prossecução dos seus fins, o Departamento poderá organizar-se por áreas ou subáreas constituídas em relação a cursos, áreas de estudos e investigação ou grupos de disciplinas.

2 - Além dos serviços de apoio técnico, o Departamento poderá dispor de serviços de arquivo de trabalhos artísticos e criativos e documentação específica.

CAPÍTULO IV

Contratos, convénios e prestação de serviços

Artigo 14.º

Contratos e convénios

1 - O Departamento pode propor à Universidade a celebração de contratos, a termo ou de tarefa, com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para realização de trabalhos científicos e outros serviços de carácter pontual necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

2 - O Departamento pode propor à Universidade a celebração de convénios de cooperação e intercâmbio artístico, técnico e científico com universidades ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios serão homologados pelos órgãos competentes de gestão da Universidade, sob proposta do conselho científico-pedagógico.

Artigo 15.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços não poderá prejudicar os fins primordiais do Departamento.

2 - Os protocolos de prestação de serviço serão reduzidos a escrito e assinados pelos órgãos de gestão da Universidade, após parecer favorável da comissão científica do Departamento

3 - A gestão dos protocolos de prestação de serviços far-se-á de acordo com regulamento em vigor na Universidade da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Responsabilidades dos membros

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que manifestarem, por escrito, a sua discordância na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 17.º

Eleições e decurso dos processos eleitorais

Cabe ao conselho directivo, observadas as presentes normas, calendarizar e coordenar a organização dos actos eleitorais para os órgãos da unidade, sob proposta dos corpos interessados, ou por sua iniciativa, quando não receba proposta em tempo útil.

Assim, os processos eleitorais desenvolvem-se por três fases:

1 - Na primeira fase têm lugar as eleições dos membros da comissão pedagógica que são docentes de carreira (docentes com categoria igual ou superior a professor auxiliar ou equiparados).

2 - Na segunda fase têm lugar as eleições dos membros não permanentes da assembleia de representantes e do conselho pedagógico-científico (representantes dos docentes não integrados na carreira, representantes dos funcionários e representantes do corpo discente), bem como dos membros não docentes do conselho directivo (representante dos funcionários e representante do corpo discente) e dos representantes do corpo discente nos conselhos de cursos.

3 - Na terceira fase, a decorrer na sequência imediata da segunda fase, têm lugar as eleições, pelos novos membros eleitos para as comissões que formam o conselho pedagógico-científico, dos respectivos presidentes e directores, nomeadamente o presidente da comissão científica, o presidente da comissão pedagógica e os directores dos conselhos de cursos. Simultaneamente, no âmbito dos respectivos conselhos de cursos, serão eleitos os representantes do corpo discente no conselho pedagógico da Universidade.

4 - A eleição do presidente do conselho directivo pela assembleia de representantes terá lugar, conforme os Estatutos da Universidade da Madeira, entre a 2.ª quinzena de Junho e o final do mês de Julho do ano de cessação do respectivo mandato.

5 - Para além das eleições internas, a eleição de representantes do Departamento para os órgãos da Universidade far-se-á segundo os calendários superiormente determinados.

Artigo 18.º

Homologações e nomeações

As nomeações efectuadas pelo presidente do Departamento serão homologadas, quando necessário, pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - As alterações ao presente Regulamento carecem da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da assembleia de representantes e posterior ratificação pelo senado.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no senado da Universidade.

Homologação: 7 de Março de 2007.

7 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, António Dias Brehm.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1575311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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