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Anúncio 3783/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Sentença falimentar - processo n.º 71/05.3TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3783/2007

Sentença falimentar - processo 71/05.3TYVNG

No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 71/05.3TYVNG, no dia 26 de Maio de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora SCAMA - Sociedade de Construções Adelino Monteiro & Araújo, Lda., número de identificação fiscal 500100390, com sede na Avenida de D. Manuel II, 2085-C, 1.º, sala 5, 4470 Maia.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Nídia Maria Coimbra de Sousa Lamas, com escritório na Rua de São Nicolau, 33, 5.º, AF, 4520-248 Santa Maria da Feira.

É administrador do devedor Jorge Carlos Valente Leiria Cantante, com domicílio na Rua de Luís Azevedo Coutinho, 69, rés-do-chão, direito, 4450 Matosinhos.

Conforme a sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

11 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Miguel Real.

2611021530

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1575243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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