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Aviso 10873-L/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Praia Formosa, período de participação pública

Texto do documento

Aviso 10 873-L/2007

Alteração do Plano de Pormenor da Praia Formosa

Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 96.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 74.º, com a alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º e com o n.º 2 do artigo 149.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que, em reunião camarária de 26 de Abril de 2007, foi deliberado proceder à alteração de todo o Plano de Pormenor da Praia Formosa ratificado pela Resolução do Concelho de Governo Regional da Madeira n.º 1820/2004, de 16 de Dezembro, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de Fevereiro de 2005.

A alteração ao Plano de Pormenor da Praia Formosa enquadra-se na legislação supra-referida nomeadamente no artigo 95.º n.º 2 alínea b) e decorre de mudanças ocorridas nas condições económicas, sociais e ambientais que estiveram na base das opções definidas no plano.

Com esta alteração a autarquia pretende aumentar a capacidade construtiva das suas parcelas destinadas a edificação, com vista à obtenção de meios financeiros que assegurem o financiamento das infra-estruturas da Praia Formosa, nomeadamente, arruamentos, parques de estacionamento, consolidação de águas pluviais, arribas e a própria praia artificial de areia clara.

Os limites da área de intervenção, com cerca de 190 000 m2, são os que constam da planta de localização que junto se anexa.

Os limites do plano são Oceano Atlântico a sul, a linha de Festo da Falésia a poente, sendo que esta ao interceptar a estrada Monumental, utiliza esta via como limite norte e nordeste até à Travessa dos Piornais ponto a partir do qual o limite do plano "desce" até encontrar o da Falésia, sendo que continua até o encontro desta com o Oceano.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias úteis após a data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, à formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito exclusivo desta alteração ao Plano de Pormenor da Praia Formosa.

Os documentos que fazem parte do início da elaboração da alteração do plano estarão patentes no Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal do Funchal, telefone 291211024, onde os interessados o poderão consultar e esclarecer quaisquer dúvidas que surjam.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em impresso próprio que pode ser obtido no Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal do Funchal, que depois de preenchido dará entrada no Departamento Administrativo, 2.º andar do Edifício da Câmara Municipal do Funchal, Praça do Município, 9004-512 Funchal.

Com o sentido de incentivar a participação neste processo, é criada uma página específica no site da Câmara Municipal do Funchal (www.cm-funchal.pt).

Estabelece-se um prazo de seis meses para a elaboração da alteração.

7 de Maio de 2007. - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, João José Nascimento Rodrigues.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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