João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 28 de Fevereiro de 2007, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alandroal, aprovada em reunião do executivo municipal de 21 de Fevereiro de 2007, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a 3.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, que ora se publica na íntegra.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 2.º
Finalidades
A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara visa as seguintes finalidades:
a) Apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não lhes permitam fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do município de Alandroal, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Condições de candidatura
1 - Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Alandroal o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter bom aproveitamento escolar nos anos lectivos que antecedam a concessão da bolsa;
b) Ser residente há pelo menos dois anos no município de Alandroal;
c) Frequentar ou pretender ingressar no ensino superior;
d) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;
e) Estudante cujo rendimento per capita mensal, calculado nos termos do número dois do presente artigo, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
3 - Para cálculo do rendimento per capita mensal do aluno considera-se a média mensal de todos os rendimentos (agrícolas, comerciais, industriais e de serviços), vencimentos e fontes de receita em geral de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S + E))/12N
sendo que:
C = rendimento per capita mensal;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação;
S = encargos com a saúde;
E = encargos com a educação;
N = número de elementos do agregado familiar.
4 - Entende-se por rendimento per capita mensal o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Alandroal atribuirá até um máximo de 60 bolsas de estudo a alunos do ensino superior oficial, como tal reconhecido.
2 - As bolsas a atribuir a cada bolseiro serão no montante anual de 675,00 euros, montante actualizável anualmente de acordo com o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
3 - O número de bolsas a atribuir poderá ultrapassar o previsto no n.º 1 do presente artigo, excepcionalmente, caso se justifique, perante os pedidos de bolsa apresentados.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - O montante atrás definido será distribuído aos bolseiros em três tranches de 225,00 euros cada, nos meses de Janeiro, Abril e Julho.
2 - As prestações em causa serão pagas ao bolseiro quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, se o bolseiro for menor de idade.
Artigo 6.º
Legitimidade
Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
a) O estudante, quando for maior de 18 anos;
b) O responsável pela educação do estudante, quando este for menor de idade.
Artigo 7.º
Prazo
A apresentação da candidatura, mediante entrega do respectivo boletim de candidatura, juntamente com toda a documentação exigida, nos termos do presente Regulamento, será feita entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de cada ano civil, no edifício da Câmara Municipal de Alandroal, durante as horas normais do expediente.
Artigo 8.º
Documentos a instruir o processo
Os candidatos deverão instruir o processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento emanado pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado nos anos anteriores, comprovativo de que obteve aproveitamento;
d) Certificado de matrícula no ano lectivo a que respeita a atribuição da bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior, ou, na falta deste, o respectivo recibo;
e) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC;
f) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela repartição de finanças da área de residência;
g) Em alternativa ou em complemento ao enunciado nas alíneas e) e f) do presente artigo: recibos de pensões, recibos de vencimentos, recibos do subsídio de desemprego, ou ainda, declaração autenticada da entidade patronal referindo o vencimento e o trabalho desempenhado;
h) Cartão de eleitor e atestado de residência há pelo menos dois anos no município de Alandroal, passado pela respectiva Junta de Freguesia;
i) Declaração, sob compromisso de honra, de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer bolsa de estudo ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 9.º
Selecção dos candidatos
1 - Para seleccionar os candidatos será constituído um júri constituído pelo vereador com o pelouro da educação e por um técnico responsável pela acção social escolar, o qual analisará as candidaturas apresentadas e elaborará uma lista na qual constarão:
a) Nome completo do candidato;
b) A sua admissão ou exclusão sendo que em caso de exclusão deverá inscrever-se os fundamentos da mesma.
2 - O júri de selecção de candidatos para análise das candidaturas apresentadas, reserva o direito de solicitar informações adicionais ao candidato, mediante entrevista pessoal.
3 - Se, eventualmente, o número de candidatos a bolseiros for superior ao número de bolsas estipulado, a selecção será feita de acordo com os menores rendimentos do agregado familiar.
4 - No caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, da lista constarão, ainda, os fundamentos das razões que levaram à atribuição de mais bolsas de estudo.
Artigo 10.º
Decisão
A lista, depois de elaborada, é objecto de deliberação camarária na primeira reunião ordinária de Janeiro.
Artigo 11.º
Afixação da lista de bolseiros
Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, será afixada a lista definitiva, para consulta dos interessados, no edifício da Câmara Municipal e na sede de todas juntas de freguesia do concelho e dela se dará conhecimento individual aos candidatos.
Artigo 12.º
Cessação da atribuição da bolsa de estudo
1 - São causas da cessação da atribuição da bolsa:
a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Alandroal pelo bolseiro ou pelo seu representante;
b) A aceitação do bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação de dois benefícios;
c) A modificação das condições económicas do bolseiro ou do seu agregado familiar ou diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção da bolsa deixe de se justificar;
d) A desistência durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte, salvo motivo de força maior comprovado.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal de Alandroal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontra, a restituição das mensalidades já pagas.
3 - Pode, ainda, nos termos da alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal deliberar apenas proceder à redução do montante da bolsa.
4 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea d), do n.º 1 é automática e imediata.
Artigo 13.º
Direitos do bolseiro
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulado neste Regulamento as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de quaisquer alterações ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Deveres dos bolseiros
1 - Constituem deveres dos bolseiros:
a) Manter a Câmara ao corrente do andamento dos seus estudos;
b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à Câmara;
c) Participar à Câmara toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa da sua condição económica, bem como mudanças de residência.
2 - O bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara em como se obriga, no final do curso, apresentar os seus serviços a esta, ou a outras entidades dentro da área do município de Alandroal, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado (mediante comprovação) não haver qualquer possibilidade de trabalho na sua região.
Artigo 15.º
Disposições finais
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.
Artigo 16.º
Revogação
Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o regulamento anterior.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se ao ano lectivo de 2006-2007 e entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
1 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.