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Deliberação 1066-D/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento 2.º ciclo em Ciências da Educação

Texto do documento

Deliberação 1066-D/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o nº R/B-AD-277/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado(a) em Ciências da Educação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, confere o grau de licenciado(a) em Ciências da Educação ministrando, em consequência, o respectivo curso de licenciatura.

Artigo 2.º

Objectivos do ciclo de estudos

1 - Este 1.º ciclo de estudos em Ciências da Educação pretende capacitar futuros(as) licenciados(as) para serem mediadores(as) sócio-educativos(as) e da formação, isto é, profissionais que desempenharão a sua actividade em contextos de educação e formação diversos, inseridos no sistema educativo e fora dele.

2 - A concessão do grau de licenciado(as) pressupõe a demonstração das competências formuladas no n.º 5 do Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - Em conformidade com o Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto, o ciclo de estudos é coordenado pelo director(a) ou coordenador(a) do ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - As competências dos órgãos de direcção do ciclo de estudos são as definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto.

3. - Os órgãos de gestão do curso são constituídos nos termos dos Estatutos da Faculdade.

4 - Enquanto não for possível constituir as comissões científica e de acompanhamento, as suas competências são atribuídas:

a) As da comissão científica aos representantes do curso no conselho científico da Faculdade.

b) As da comissão de acompanhamento aos representantes do curso no conselho pedagógico da Faculdade.

Artigo 4.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) em Ciências da Educação tem uma duração de seis semestres.

Artigo 5.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos organiza-se pelo sistema de créditos europeu (european credit transfer and accumulation system - ECTS), a que corresponde um total de 180 ECTS, sendo constituído por uma formação de base e por uma iniciação à profissionalidade.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) em Ciências da Educação e a explicitação dos correspondentes créditos europeus, conforme normas técnicas do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, são as descritas no anexo I.

2 - A comissão científica definirá anualmente o elenco das unidades curriculares optativas a funcionar no ano seguinte.

3 - O plano de estudos da componente curricular pode incluir unidades curriculares de outros cursos da FPCE-UP, da UP ou de outras universidades.

4 - As unidades curriculares do curso devem ser preferencialmente coordenadas por professores doutorados da FPCEUP.

5 - Os(as) estudantes com unidades curriculares em atraso podem inscrever-se até 75 ECTS por ano.

6 - Os(as) estudantes podem inscrever-se no ano seguinte com 45 ECTS realizados.

7 - Em qualquer unidade curricular, os estudantes deverão obter frequência a pelo menos em 75% do tempo previsto para horas de contacto.

8 - Os critérios de colocação de estudantes da licenciatura nas unidades curriculares optativas serão os presentes na deliberação 21 de Maio de 2004 do conselho científico da FPCE/UP; os(as) estudantes em mobilidade poderão inscrever-se em qualquer optativa.

9 - A fim de assegurar o normal funcionamento do curso, será fixado pelos órgãos competentes o período em que decorrerão as respectivas inscrições.

No mesmo sentido será também fixado pelos mesmos órgãos o prazo em que terão lugar as pré-inscrições para as unidades curriculares que implicam escolha por parte dos estudantes.

Artigo 7.º

Condições específicas de acesso

1 - Para além do concurso nacional, do acesso aos maiores de 23 anos, e de outros concursos especiais, mantêm-se vagas para concurso local

2 - O preenchimento das vagas do concurso local rege-se pelo regulamento em vigor para esse concurso.

3 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico, ouvidos os órgãos de gestão do curso, poderá creditar formação anterior. A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

Artigo 8.º

Número de vagas

A matrícula e a inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

Artigo 9.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de licenciado(a) é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular.

3 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de disciplina e curso aplicar-se-ão os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Apenas as classificações finais da disciplina e do curso são arredondadas às unidades.

5 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da FPCE/UP.

Artigo 11.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado(a) é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Regras gerais do regime de transição

O regime de transição, a aprovar nos termos definidos pelo artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, obedece aos seguintes princípios:

a) Os(as) estudantes que, por força da cessação do anterior plano de estudos em que hajam estado inscritos, serão integrados no novo plano de estudos, de acordo com proposta específica, aprovada pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

b) O princípio constante da alínea anterior aplica-se quer a estudantes actualmente inscritos quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.

O documento das disposições transitórias e regime de equivalências é anexado a este regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) em Ciências da Educação entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

30 de Março de 2007

ANEXOS

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

3 - Curso - licenciatura em Ciências da Educação.

4 - Grau ou diploma - grau de licenciado.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Educação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180 créditos.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - necessário referir aqui opção 4, em estreita ligação com Projecto II, que procurará antecipar as áreas de formação do 2.º ciclo. Estas opções poderão ser: Teorias e Práticas da Formação de Adultos; Intervenção Educativa no Desenvolvimento Pessoal e Social; Comunidade Educativa e Mediação Sócio-Educativa; Mediação em Contextos de Protecção Social.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma - Ciências da Educação.

10 - Plano de estudos - licenciatura em Ciências da Educação.

Plano de estudos

(ver documento original)

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

FPCE/UP - Ciências da Educação

Licenciatura Ciências da Educação

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano /3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/4.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/5.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/6.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

27 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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