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Deliberação 1066-C/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos de mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução

Texto do documento

Deliberação 1066-C/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Biodiversidade e Recursos Genéticos da Faculdade Ciências desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Biodiversidade, Genética e Evolução da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o nº R/B-AD-259/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do ciclo de estudos de mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução

Artigo 1.º

Título

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de mestre em Biodiversidade, Genética e Evolução a os alunos que tenham obtido aprovação no curso de especialização e na dissertação de natureza científica.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de segundo ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de Segundo Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução proporcionar as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução proporcionar as seguintes competências:

a) Desenvolvimento de capacidades de planeamento, execução e análise de resultados;

b) Aquisição de perícia no trabalho laboratorial de um modo suficientemente autónomo, independente e com espírito crítico;

c) Capacidade de manipulação de bases de dados biológicos, em particular de dados moleculares ou outras e familiarização com programas de análise adequados;

d) Desenvolvimento e aquisição de conhecimentos nos domínios da Biologia Evolutiva e Biodiversidade;

e) Aquisição de conhecimentos nos métodos correntes de análise genética, ao nível molecular e populacional;

f) Desenvolvimento e aquisição de conhecimentos na análise de padrões de distribuição da diversidade biológica e modelação ecológica;

g) Desenvolvimento e aquisição de conhecimentos ao nível da análise estatística e computacional de dados biológicos ao nível molecular ou ecológico;

h) Aquisição de conhecimentos na aplicação de metodologias relacionadas com a gestão e conservação da diversidade biológica.

Artigo 4.º

Direcção, coordenação e acompanhamento

O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

1 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, docente da Faculdade de Ciências, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências, ouvido o Departamento de Zoologia/Antropologia.

2 - A comissão científica do curso é constituída pelo director do curso e por três docentes ou investigadores doutorados, por ele anualmente designados, ouvido o presidente do departamento directamente envolvido no curso.

3 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes ou investigadores e por dois alunos do curso.

a) Os docentes ou investigadores são nomeados pelo director da Faculdade de Ciências, ouvido o Departamento de Zoologia-Antropologia.

b) Os alunos são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos mais dois suplentes, de acordo com o método de Hondt.

4 - As competências do director de curso, da comissão científica do curso e da comissão de acompanhamento são as definidas no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do curso, e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Estrutura e duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Biodiversidade, Genética e Evolução tem um total de 120 créditos e uma duração de quatro semestres em regime de tempo integral.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, com a duração de dois semestres e correspondendo a 60 créditos;

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, com a duração de dois semestres e correspondendo a 60 créditos.

3 - A estrutura curricular do curso e a explicitação das unidades de crédito são descritas no anexo I.

4 - A inscrição no segundo ano do ciclo de estudos (dissertação) está dependente da aprovação a todas as unidades curriculares que constituem o curso de mestrado.

Artigo 7.º

Avaliação das unidades curriculares do curso

A classificação das unidades curriculares será efectuada numa escala numérica inteira de 0 a 20, segundo critérios de avaliação definidos no início do semestre lectivo e ratificados pela comissão científica do curso e que poderão contemplar a realização de exame, avaliação de trabalhos de índole prática, de relatórios ou avaliação contínua.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não existem precedências no curso de mestrado de Biodiversidade, Genética e Evolução.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

Um aluno não se pode inscrever mais de duas vezes nas unidades curriculares do curso de mestrado. A segunda inscrição está condicionada pelo funcionamento de uma nova edição do mestrado e carece da autorização do director do curso.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto, ou a realização do estágio, deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do curso, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director da Faculdade, sob proposta da comissão científica do curso, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - A nomeação referida no número anterior tem de ser concretizada até trinta dias após a data em que o aluno complete a realização de unidades curriculares que totalizem 60 créditos.

Artigo 11.º

Submissão da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - Até ao final do último semestre do curso deverá dar entrada no Gabinete de Pós-Graduação da Faculdade um exemplar da dissertação, em forma provisória, e o requerimento de submissão às provas.

2 - No prazo de dez dias úteis, após a data do envio da informação do despacho de nomeação do júri das provas, deverá o aluno providenciar para que sejam entregues no Gabinete de Pós-Graduação seis exemplares da dissertação.

3 - Após realização das provas os candidatos aprovados deverão entregar no Gabinete de Pós-Graduação três exemplares, na forma definitiva, da dissertação, devidamente certificadas pelo Presidente do júri. Não serão passadas certidões ou cartas magistrais sem terem sido entregues as teses definitivas.

Artigo 12.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do curso a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do curso, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois a três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O director de curso poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do curso.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 13.º

Prazos para realização do acto público

O acto público de defesa da dissertação terá de ocorrer até ao 90º dia depois da sua entrega.

Artigo 14.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, sendo ainda atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído com uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada da classificação obtida no curso de especialização, com um coeficiente de ponderação de um, e no acto público de defesa da dissertação, com um coeficiente de ponderação de dois.

3 - A classificação do curso de especialização é obtida através da média aritmética de todas as unidades curriculares que a constituem.

4 - As classificações quantitativas finais serão acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 16.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A conclusão do curso de mestrado (conjunto organizado de unidades curriculares correspondente a 60 créditos), será titulado por um diploma de curso de especialização de 2.º ciclo em Biodiversidade, Genética e Evolução.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - O diploma de curso de especialização, acompanhado do suplemento ao diploma, será emitido até trinta dias depois de requerido.

Artigo 17.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias depois de requeridas.

Artigo 18.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 19.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Biodiversidade, Genética e Evolução.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Biologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - 24 meses.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): ...

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Biodiversidade, Genética e Evolução

(ver documento original)

10 - Observações: ...

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências

Biodiversidade, Genética e Evolução

Mestrado

Biologia

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/ 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

27 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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