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Aviso DD2522, de 2 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado por nota que os Estados Unidos Mexicanos depositaram o instrumento de adesão á Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por nota de 2 de Agosto de 1989, nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matérial Civil ou Comercial, celebrada na Haia a 18 de Março de 1970, no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, notificou que, em conformidade com o parágrafo 2.º do artigo 39.º, o instrumento de adesão dos Estados Unidos Mexicanos à mencionada Convenção foi depositado junto daquele Ministério dos Negócios Estrangeiros em 27 de Julho de 1989.

O instrumento de adesão dos Estados Unidos Mexicanos contém as declarações e reservas, cujo texto em espanhol, acompanhado da respectiva tradução em inglês, bem como da tradução em português, se junta em anexo ao presente aviso.

De acordo com o parágrafo 3.º do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para os Estados Unidos Mexicanos a 25 de Setembro de 1989.

Nos termos do parágrafo 4.º do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas no que respeita às relações entre os Estados Unidos Mexicanos e os Estados partes que tenham declarado aceitar esta adesão. Tais declarações serão depositadas no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Portugal é parte na presente Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 764/74, de 30 de Dezembro, que publica, em anexo, o texto original em francês e a respectiva tradução em português. Portugal depositou o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A Convenção entrou em vigor para Portugal em 11 de Maio de 1975.
Secretaria-Geral do Ministério, 4 de Setembro de 1989. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.


(ver documento original)

A) Transmission and execution of letters of request
1 - Central authority (article 2) - Secretaría de Relaciones Exteriores, Dirección General de Asuntos Jurídicos, Ricardo Flores Magón, no. 1 (telephone 782-34-40; telex 01762090).

2 - Language requirements (article 4).
2.1 - The United Mexican States does hereby make a special reservation related to the provisions of paragraph 2 of article 4 and declares, in accordance with paragraph 4 of the same article, that letters of request sent to its central authority or judicial authorities shall be written in the Spanish language or shall otherwise be accompanied by a translation into said language.

B) Taking of evidence abroad by diplomatic officers, consular agents and commissions (chapter II)

3 - The United Mexican States makes a special and complete reservation concerning the provisions contained in articles 17 and 18 of this chapter in relation to the "commissioners» and the use of measures to compulsion by diplomatic officers and consular agents.

C) Formulation of pre-trial discovery of documents
4 - With reference to article 23 of the Convention, the United Mexican States declares that, according to Mexican law, it shall only be able to comply with letters of request issued for the purpose of obtaining the production and transcription of documents when the following requirements are met:

a) That the judicial proceeding has been commenced;
b) That the documents are reasonably identifiable as to date, subject and other relevant information and that the request specifies those facts and circumstances that lead the requesting party to reasonable believe that the requested documents are known to the person from whom they are requested or that they are in his possession or under his control or custody;

c) That the relationship between the evidence or information sought and the pending proceeding be identified.

D) Other transmission channel to the judicial authorities different from those provided for in article 2

5 - In regard to article 27, paragraph a), of the Convention, the United Mexican States does hereby declare that the letters of request may be transmitted to its judicial authorities not only through the central authority, but also through diplomatic or consular channels or through judicial channels (directly sent from the foreign court to the Mexican court), providing that, in the latter case, all requirements relating to legalization of signatures are fulfilled.

6 - In regard to article 32 of the Convention, the United Mexican States informs that it is a State party to the Interamerican Convention on the Taking of Evidence Abroad, signed in Panama on January the thirtieth, nineteen hundred and seventy-five, as well as to its Additional Protocol, signed in La Paz, Bolivia, on May the twenty-fourth, nineteen hundred and eighty-four.


A) Transmissão e execução das cartas rogatórias
1 - Autoridade central (artigo 2.º) - Secretaría de Relaciones Exteriores, Dirección General de Asuntos Jurídicos, Ricardo Flores Magón, 1 (telefone 782-34-40; telex 01762090).

2 - Requisitos em matéria de idiomas (artigo 4.º).
2.1 - Os Estados Unidos Mexicanos fazem reserva expressa em relação às disposições do parágrafo 2.º do artigo 4.º e declaram, em conformidade com o parágrafo 4.º do mesmo, que as cartas rogatórias que se enviem à sua autoridade central ou às suas autoridades judiciais deverão vir redigidas em espanhol ou apresentar-se acompanhadas de tradução na referida língua.

B) Obtenção de provas no estrangeiro por intermédio de agentes diplomáticos, consulares e comissões (capítulo II)

3 - Os Estados Unidos Mexicanos fazem reserva expressa e total, no que respeita às disposições contidas nos artigos 17.º e 18.º deste capítulo, em relação aos membros de comissões e ao uso de medidas compulsivas por parte de agentes diplomáticos e consulares.

C) Preparação de actos prejudiciais
4 - Em relação ao artigo 23.º da Convenção, os Estados Unidos Mexicanos declaram que, conforme ao seu direito interno, só poderão cumprir cartas rogatórias a solicitar a exibição e transcrição de documentos quando se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que se tenha iniciado o processo;
b) Que os documentos estejam identificados razoavelmente quanto à sua data, conteúdo e outras informações pertinentes; que se especifiquem aqueles factos ou circunstâncias que permitam razoavelmente crer à parte requerente que os documentos pedidos são do conhecimento da pessoa de quem se requerem ou que se encontram ou se encontravam na sua posse ou sob o seu controlo ou à sua guarda;

c) Deverá identificar-se a relação directa entre a prova ou a informação solicitada e o processo pendente.

D) Outras vias de transmissão às autoridades judiciais diferentes das previstas no artigo 2.º

5 - Em relação ao artigo 27.º, alínea a), da Convenção, os Estados Unidos Mexicanos declaram que as cartas rogatórias poderão ser transmitidas às suas autoridades judiciais não apenas através da sua autoridade central, mas também por via diplomática ou consular ou por via judicial (directamente de tribunal a tribunal), sempre e quando, em último caso, se cumpram os requisitos de legalização de assinaturas.

6 - Em relação ao artigo 32.º da Convenção, os Estados Unidos Mexicanos informam que são Estado parte na Convenção Interamericana sobre Recepção de Provas no Estrangeiro, assinada no Panamá em 30 de Janeiro de 1975, e no seu Protocolo Adicional, assinado em La Paz, Bolívia, em 24 de Maio de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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