Regulamento do Departamento de Ciências da Saúde. - Preâmbulo:
O Departamento de Ciências da Saúde da Universidade da Madeira (adiante designado apenas por DCS) constitui uma estrutura de ensino pré-graduado, pós-graduado e de investigação científica que tem como objectivos o desenvolvimento da actividade científico-pedagógica e a prestação de serviços à Universidade e à comunidade no domínio das Ciências da Saúde e áreas afins. É também responsável por actividades de investigação e de ensino, no âmbito das Ciências Médicas, que fundamentam a prática profissional médica, tendo como objectivo, em termos gerais, a promoção da saúde, a prevenção e o tratamento das doenças, bem como a formação humana e científica indispensável para a correcta aplicação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas.
Regulamento do Departamento de Ciências da Saúde da Universidade da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º
Definição e organização
1 - O Departamento de Ciências da Saúde (adiante designado apenas por DCS) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).
2 - O DCS goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa.
3 - Constitui domínio científico específico do DCS as Ciências da Saúde e outras áreas afins.
4 - Mediante aprovação nos órgãos próprios, o domínio científico do DCS poderá vir a ser alargado no futuro a outras especialidades, que venham a ser desenvolvidas fora das áreas científicas actualmente existentes na UMa.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Na sua componente de ensino, compete ao DCS:
a) Determinar os métodos, os meios e os conteúdos de ensino de Licenciatura e de pós-graduação;
b) Realizar actividades de ensino no âmbito das suas próprias licenciaturas, cursos de especialização e pós-graduação, criados ou a criar;
c) Apoiar os cursos de outras secções autónomas e departamentos;
d) Propor e apoiar outras actividades de formação;
2 - Na sua componente de investigação científica, compete ao DCS:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios descritos no n.º 3 do artigo 1.º;
b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos;
c) Propor a efectivação de convénios e ou protocolos de cooperação científica entre o departamento e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Promover e apoiar os centros de investigação relacionados com os seus domínios científicos;
e) Criar e desenvolver projectos nos domínios descritos no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Na sua componente de prestação de serviços, compete ao DCS:
a) Propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, ao abrigo de convénios a estabelecer com entidades públicas ou privadas, mediante autorização dos órgãos competentes da UMa.
b) Propor e preparar a celebração de serviços científicos específicos internos à Universidade.
c) Propor e preparar serviços de extensão universitária, promovendo a difusão de cultura nas áreas especificas de que se ocupa.
Artigo 3.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DCS disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.
2 - O DCS disporá das instalações essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa.
3 - O DCS disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.
CAPÍTULO II
Órgãos do DCS
Artigo 4.º
Órgãos de governo
1 - O DCS dispõe dos seguintes órgãos de governo:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho pedagógico-científico.
Assembleia de representantes
Artigo 5.º
Composição
1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.
2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:
a) Dois membros eleitos de entre os docentes não doutorados do departamento;
b) Representantes do conjunto dos estudantes que integram os cursos em que o departamento participa, entendendo-se por estudantes do departamento, os estudantes dos cursos de formação inicial em que o departamento assume a direcção do curso, em número igual ao dos docentes eleitos;
c) Um membro eleito de entre os funcionários do departamento.
3 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção do dos estudantes cujo mandato é de um ano.
4 - A assembleia de representantes será presidida pelo presidente do DCS.
Artigo 6.º
Funcionamento
A assembleia de representantes reúne ordinariamente uma vez por ano, de preferência no mês de Janeiro, para aprovar o plano e o relatório anuais e as contas do DCS e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 7.º
Competências
Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar o regulamento e alterações a este, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;
b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente do departamento;
c) Propor ao reitor a demissão do presidente do departamento, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;
d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;
e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços.
f) Velar por que todos os meios ao dispor do departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;
g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do departamento.
h) Deliberar sobre todas as questões que digam respeito ao departamento, por sua iniciativa, ou por proposta de outros órgãos, bem como sobre todas as questões omissas neste regulamento que afectem a vida do departamento.
Conselho directivo e presidente do departamento
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O conselho directivo é composto por:
a) O presidente do departamento, que preside ao conselho e representa o departamento;
b) Dois docentes e um funcionário, escolhidos pelo presidente de entre os elementos do departamento;
c) Um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o departamento participa.
2 - Compete ao conselho directivo coadjuvar o presidente nas suas funções.
3 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo, bem como noutros docentes doutorados do departamento.
Artigo 9.º
Eleição e mandato do presidente de departamento
1 - O presidente do departamento é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, por maioria absoluta, de entre os docentes de carreira, de categoria igual ou superior à de professor auxiliar, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
2 - A eleição do presidente ocorrerá entre os meses de Maio e Julho do ano em que terminar o mandato, em reunião convocada para esse fim.
3 - O mandato do presidente terá a duração de dois anos, podendo ser reeleito por igual período, mas não podendo haver desempenho do cargo por três mandatos consecutivos.
4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do departamento, as suas funções serão desempenhadas pelo doutorado por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo doutorado mais antigo, na categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
5 - No caso de demissão do presidente ou no seu impedimento por período superior a três meses, proceder-se-á à eleição de outro Presidente, que completará apenas a parte do mandato, do presidente que substitui.
6 - O presidente só poderá ser demitido por deliberação de pelo menos dois terços dos membros da assembleia de representantes.
7 - O presidente pode delegar competências nos docentes do conselho directivo.
Artigo 10.º
Competências do presidente de departamento
1 - Ao presidente do departamento compete, designadamente:
a) Representar o departamento em todos os actos;
b) Preparar as reuniões de todos os órgãos do departamento, providenciar para que sejam elaboradas as respectivas actas e executar as suas deliberações;
c) Elaborar o plano e o relatório anuais das actividades e as contas do departamento;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;
f) Propor e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.
g) Garantir a realização das eleições previstas neste regulamento e informar os órgãos de gestão da UMa dos respectivos resultados;
h) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos;
i) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los aos órgãos competentes da UMa;
j) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;
k) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa.
Conselho pedagógico-científico
Artigo 11.º
Composição e competências
1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos membros da comissão científica e da comissão pedagógica, funcionando em plenário ou através destas duas comissões.
2 - São membros efectivos da comissão científica, por inerência, todos os docentes de carreira do departamento, de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.
3 - A comissão científica inclui, ainda, como membros convidados:
a) Os restantes membros doutorados do departamento, de carreira ou convidados;
b) Outros doutorados, ou personalidades de reconhecido prestígio científico, que sejam propostos por dois terços dos membros efectivos;
c) Os convites referidos nas alíneas a) e b) terminarão, sempre que tal for deliberado pelos membros efectivos, por maioria simples.
4 - Excepto nos pontos em que este Regulamento expressamente afirme o contrário, os membros convidados têm os mesmos direitos e deveres que os membros efectivos da comissão científica.
5 - A comissão científica é presidida pelo presidente do departamento.
6 - Compete à comissão científica:
a) Debruçar-se sobre todas as questões de carácter científico-pedagógico do departamento;
b) Definir as áreas científico-pedagógicas do departamento e nomear coordenadores para as áreas, sempre que tal se justifique;
c) Definir os regulamentos das eventuais secções do departamento e propor a constituição e a dissolução destas à assembleia de representantes;
d) Eleger os representantes do departamento a quaisquer outros órgãos ou comissões da UMa, exceptuando os casos em que seja exigida a votação de todos os membros do departamento;
e) Propor os quadros de pessoal docente, investigador e técnico adstrito à sua actividade científica;
f) Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente e não docente;
g) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pelo departamento, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros do Conselho de categoria superior ou igual às decorrentes das provas e concursos em questão. Caso não haja no departamento membros nessas condições, os júris em questão deverão ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa.
h) Propor a constituição dos júris para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal não docente afectados ao departamento;
i) Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do departamento, ouvidos os coordenadores das áreas, caso estes existam;
j) Nomear os representantes nos conselhos de curso em que o departamento participe e os responsáveis dos cursos de pós-graduação e mestrados a cargo do departamento;
k) Nomear os docentes responsáveis pelos diversos serviços do departamento;
l) Definir os mapas de distribuição do serviço docente, ouvidos os coordenadores das áreas, caso estes existam;
m) Dar parecer sobre equiparações a bolseiros e dispensas de serviço docente;
n) Propor o estabelecimento de convénios, protocolos, de acordos e de contratos de prestação de serviços;
o) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas e mestrados nos domínios científico-pedagógicos do departamento, bem como o respectivo regulamento;
p) Deliberar sobre a inclusão de docentes da UMa no departamento;
q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência aos diferentes graus ministrados pelo departamento e propor a constituição dos respectivos júris, sempre que for caso disso;
r) Dar parecer sobre o tema das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica ou de mestrado e aprovar os respectivos orientadores, caso estes não façam parte do departamento;
s) Pronunciar-se sobre a intenção e admissibilidade dos candidatos a doutoramento, apreciar o respectivo plano de trabalhos e aprovar o respectivo orientador caso este não faça parte do departamento;
t) Deliberar sobre todas as questões que digam respeito ao departamento, por sua iniciativa, ou por proposta de outros órgãos;
u) Dar parecer sobre a participação de elementos do departamento em órgãos da Universidade exteriores ao departamento.
7 - A comissão pedagógica é constituída por um número igual de docentes e estudantes, com um mínimo de seis membros no conjunto, eleitos pelos seus pares.
8 - A comissão pedagógica é presidida por um docente doutorado, a designar pelos membros docentes da comissão.
9 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino a cargo do departamento.
10 - O plenário do conselho pedagógico-científico, composto por todos os seus membros, é presidido pelo presidente do departamento, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe forem submetidos por qualquer das comissões, ou pelo presidente do departamento.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 - Os restantes órgãos reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada, sendo as suas reuniões convocadas pelo seu coordenador, por sua iniciativa, a solicitação do presidente do departamento ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Áreas científico-pedagógicas e secções
Artigo 13.º
Áreas científico-pedagógicas
1 - Cada área científico-pedagógica engloba uma ou mais especialidades do domínio do departamento, sendo responsável por assegurar o ensino teórico e prático, de licenciatura ou pós-graduação, bem como por desenvolver a investigação, fundamental e aplicada, no âmbito dessas especialidades.
2 - A comissão científica poderá nomear um coordenador para uma dada área científico-pedagógica, de entre os professores doutorados da área, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.
3 - As competências e deveres dos eventuais coordenadores de áreas científico-pedagógicas serão definidos pela comissão científica.
4 - A criação e extinção das áreas é da competência da comissão científica.
Artigo 14.º
Secções
1 - Cada área científico-pedagógica poderá vir a organizar-se em Secção, quando a sua dimensão o justifique e tal seja considerado de interesse para o desenvolvimento da área e do departamento. A comissão científica deverá definir quais os requisitos mínimos para a criação de uma secção (nomeadamente o número de doutorados). A criação e extinção de secções é da competência da assembleia de representantes, mediante parecer da comissão científica.
2 - As competências das secções incluem as das áreas científico-pedagógicas, bem como outras que lhe venham a ser atribuídas pela comissão científica.
3 - As secções distinguem-se das áreas pela necessidade de disporem de órgãos de gestão próprios, em moldes a definir pela assembleia de representantes, bem como de recursos próprios que lhe serão afectados pela assembleia de representantes e demais requisitos estatutários.
CAPÍTULO IV
Contratos e convénios
Artigo 15.º
Natureza dos contratos e convénios
1 - O departamento pode propor à Universidade a celebração de contratos com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para realização de trabalhos científicos de carácter pontual necessário ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O departamento pode propor à Universidade a celebração de convénios de cooperação e intercâmbio científico com universidades e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 16.º
Aprovação dos contratos e convénios
1 - Os contratos e convénios carecem da aprovação da comissão científica do departamento.
2 - Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios serão homologados pelos órgãos de gestão da Universidade, ouvida a comissão científica.
Prestação de serviços
Artigo 17.º
Natureza da prestação de serviços
1 - A prestação de serviços não poderá prejudicar os fins e objectivos primordiais do departamento.
2 - Os contratos de prestações de serviços serão reduzidos a escrito e assinados pelos órgãos de gestão da Universidade, após parecer favorável da comissão científica do departamento.
3 - A comissão científica do departamento indicará qual a linha de investigação adequada à realização de cada trabalho, depois de obtida a prévia anuência do respectivo responsável.
4 - A prestação de serviços eventuais carece da concordância, em parecer escrito, do presidente do departamento, e homologação por parte dos órgãos de gestão da Universidade.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 18.º
Reuniões
1 - As reuniões dos órgãos de gestão e das comissões previstos no presente regulamento serão convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, com indicação da ordem de trabalhos, sendo as convocatórias afixadas no departamento em local próprio e enviadas nominalmente a todos os elementos convocados.
2 - Os órgãos de gestão e as comissões podem deliberar em primeira convocatória quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto; não comparecendo o número dos membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão de gestão ou a comissão deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.
3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões.
Artigo 19.º
Eleições
1 - A eleição de representantes aos órgãos de gestão e às comissões previstas no presente regulamento, assim como dos seus presidentes, faz-se por maioria absoluta em escrutínio secreto.
2 - Os membros eleitos para qualquer órgão de gestão ou comissão cumprirão mandatos de dois anos, à excepção dos representantes dos alunos, cujo mandato tem a duração de um ano.
3 - O conselho directivo afixará, em local próprio do departamento, avisos aos estudantes para procederem às eleições de todos os seus representantes nos órgãos de gestão e comissões.
Artigo 20.º
Responsabilidade dos membros
1 - O presidente do departamento é directamente responsável pelos seus actos perante a Reitoria e demais órgãos superiores da Universidade.
2 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
3 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que, informados, o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.
Artigo 21.º
Homologação de nomeações
As nomeações efectuadas pelo presidente do departamento serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento, nos Estatutos da Universidade da Madeira, no Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da homologação do Reitor, após a sua aprovação pelo senado da Universidade da Madeira.
Homologação: 29 de Março de 2007.
O Reitor, Pedro Telhado Pereira.