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Anúncio 3632/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Sentença de publicidade de insolvência - processo n.º 1424/05.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3632/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 1424/05.2TYLSB

Credor - Manuel Simões de Carvalho.

Insolvente - OPCATELECOM - Infra-Estruturas de Comunicações, S. A.

A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 22 de Maio de 2007, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor OPCATELECOM - Infra-Estruturas de Comunicações, S. A., com sede na Rua do Professor Fernando de Sousa, Edifício Visconde de Alvalade, 5.º, 6.º, Lumiar, Lisboa.

São administradores do devedor:

Mário Rui Rodrigues Matias, com endereço na Rua de Cascais, Quinta das Salgadas, 18, Alcabideche, Cascais;

António José Marques Martins da Graça, com endereço no Edifício Nortejo, bloco 1, 2.º, A, Alverca;

José Manuel Peleteiro Castanheira, com endereço na Rua de Jorge Barradas, 41, 2.º, direito, Lisboa;

a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Luís Caetano Marques, com domicílio fixado na Rua do Padre Luís Aparício, 9, 2.º, direito, 1150-248 Lisboa.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

24 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611019325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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