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Declaração DD3572, de 30 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 358/89, de 17 de Outubro, que define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 358/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, alínea e), onde se lê "membro da direcção, tantando-se de pessoa colectiva» deve ler-se "membro da direcção, tratando-se de pessoa colectiva».

No artigo 5.º, n.º 3, onde se lê "ser favorável ao execício da actividade» deve ler-se "ser favorável ao exercício da actividade».

No artigo 9.º, n.º 7, onde se lê "tenha sido atingida a duação máxima prevista» deve ler-se "tenha sido atingida a duração máxima prevista».

No artigo 31.º, n.º 2, alínea a), onde se lê "se verifique a omissão das mensões previstas nas alíneas» deve ler-se "se verifique a omissão das menções previstas nas alíneas».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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