Anúncio (extracto) n.º 3246/2007
Certifico que, por escritura lavrada no dia 22 de Fevereiro de 2007, de fl. 17 a fl. 18 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 546-D do Cartório Notarial de Coruche, foi constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
A associação denomina-se Associação Motorronco da Fajarda e é uma colectividade com sede e funcionamento na Estrada Nacional n.º 114-3, no lugar e freguesia da Fajarda, concelho de Coruche.
Artigo 2.º
A Associação tem como objecto eventos sócio-culturais, actividades de lazer, desporto e angariação de fundos para outras instituições de solidariedade social.
Artigo 3.º
Os associados ficam obrigados a concorrer para o património social com o pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, de montante a estabelecer por deliberação da assembleia geral, podendo ser alteradas por esta em qualquer altura.
Artigo 4.º
1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
§ único. A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 5.º
1 - A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas na legislação aplicável, designadamente nos artigos 170.º a 184.º do Código Civil.
2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, competindo-lhe redigir as actas e dirigir os trabalhos da assembleia.
Artigo 6.º
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, devendo reunir trimestralmente, sendo a convocação feita pelo presidente.
§ único. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção.
Artigo 7.º
O conselho fiscal é composto por três elementos: um presidente e dois vogais, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais e deverá reunir uma vez em cada trimestre.
Artigo 8.º
A Associação, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
Disposição transitória
Até a realização da assembleia geral para eleição dos órgãos sociais, a Associação ora constituída será representada activa ou passivamente pelos seus associados constituintes, que ficam desde já autorizados a executar tarefas e a desenvolver actividades para o cumprimento do objecto da mesma.
Está conforme.
22 de Fevereiro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Jacinta Fitas Martins Garcia Nunes.
3000226534