Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 93/82, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do nº. 2.5 do Despacho Normativo do Secretário Regional de Educação e Cultura da Madeira de 3 de Julho de 1981.

Texto do documento

Resolução 93/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2.5 do despacho normativo do Secretário Regional da Educação e Cultura da Madeira de 3 de Julho de 1981, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea b), parte final, da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156993.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda