Resolução 93/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2.5 do despacho normativo do Secretário Regional da Educação e Cultura da Madeira de 3 de Julho de 1981, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea b), parte final, da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.