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Portaria 1355/2002, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Comissões Oncológicas Regionais.

Texto do documento

Portaria 1355/2002
de 15 de Outubro
A execução do Plano Oncológico Nacional 2001-2005, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, prevê a criação de cinco comissões oncológicas regionais, sediadas nas administrações regionais de saúde, cuja constituição e cujo regulamento interno carecem de aprovação por portaria.

Assim:
Ouvido o Conselho Nacional de Oncologia:
Manda o Governo, ao abrigo do capítulo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento das Comissões Oncológicas Regionais, o qual consta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 17 de Setembro de 2002.

ANEXO
REGULAMENTO DAS COMISSÕES ONCOLÓGICAS REGIONAIS
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - A presente portaria contém as normas que definem a constituição e a competência das comissões oncológicas regionais, adiante designadas por COR, e regulamentam o respectivo funcionamento.

2 - As COR, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, têm como objectivo geral prosseguir, na respectiva região, o desenvolvimento dos princípios estratégicos constantes do capítulo I do Plano Oncológico Nacional, aprovado pela mesma resolução.

3 - São, em especial, objectivos da COR:
a) Assumir-se como provedora dos doentes oncológicos, defensora dos seus direitos e promotora das suas expectativas;

b) Promover a articulação entre as unidades da rede hospitalar e da rede de cuidados primários e as estruturas da rede de referenciação hospitalar de oncologia, nas respectivas áreas, de modo que o encaminhamento dos doentes seja eficaz e se alcance um maior desenvolvimento das iniciativas locais e regionais para a execução do Plano Oncológico Nacional;

c) Desenvolver um sistema de qualidade dos cuidados prestados;
d) Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia;
e) Promover rastreios e desenvolver os cuidados paliativos;
f) Avaliar o funcionamento da rede de referenciação hospitalar de oncologia e apresentar anualmente um relatório ao Conselho Nacional de Oncologia.

Artigo 2.º
Sede das comissões oncológicas regionais
Cada COR tem a sua sede nas instalações da respectiva administração regional de saúde.

Artigo 3.º
Constituição
1 - Integram a COR:
a) O presidente do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, que preside;

b) O presidente do conselho de administração do respectivo centro regional do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) O director clínico do respectivo centro regional do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil;

d) Os presidentes das comissões de coordenação oncológica dos dois hospitais centrais com maior casuística oncológica na área da respectiva administração regional de saúde, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional;

e) O presidente da comissão de coordenação oncológica do hospital distrital, da respectiva administração regional de saúde, com maior casuística oncológica, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional;

f) Dois representantes dos cuidados de saúde primários indicados pela respectiva administração regional de saúde;

g) Um enfermeiro nomeado pela respectiva administração regional de saúde;
h) Um representante do respectivo registo oncológico regional;
i) Um representante do respectivo núcleo regional da Liga Portuguesa contra o Cancro, como observador, sem direito a voto.

2 - Nos casos das administrações regionais de saúde onde não existam hospitais centrais, a representação hospitalar na COR é assegurada através de dois presidentes das comissões de coordenação oncológica dos hospitais distritais, da respectiva administração regional de saúde, com maior casuística oncológica, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional.

3 - Nos casos das Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e Algarve, onde não existe centro regional de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a representação deste será assegurada pelo Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Artigo 4.º
Nomeação
1 - Os membros da COR referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados pelo presidente da respectiva administração regional de saúde.

2 - Os serviços públicos cujos dirigentes integram, por inerência, a comissão oncológica regional informam o conselho de administração da respectiva administração regional de saúde sempre que ocorrer alteração do titular do cargo.

3 - O secretário da COR é nomeado pelo presidente, ouvida a comissão.
Artigo 5.º
Competência da comissão regional
As competências das COR são as constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto.

Artigo 6.º
Reuniões plenárias
A COR reúne em plenário com periodicidade ordinária trimestral e sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 7.º
Ordem do dia
A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, nela devendo incluir-se os assuntos indicados, por escrito, por qualquer membro, com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião e desde que sejam da competência da COR.

Artigo 8.º
Convocatória
1 - As convocatórias para as reuniões da COR são elaboradas e subscritas pelo presidente e dirigidas aos respectivos membros, por ofício, enviado por via postal simples, correio electrónico ou telecópia, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a respectiva data.

2 - Das convocatórias devem constar a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, além dos documentos com informações pertinentes e dos projectos ou propostas de deliberação, eventualmente disponíveis, a submeter a debate.

Artigo 9.º
Quórum e deliberações
1 - As deliberações da COR são válidas quando estiver presente na reunião a maioria dos seus membros.

2 - Verificando-se a falta de quórum, será convocada nova reunião com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, podendo a comissão oncológica regional deliberar desde que na segunda reunião esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 10.º
Exclusão da abstenção
Os membros da COR presentes em cada reunião votam a favor ou contra as propostas de deliberação apresentadas, sem prejuízo do registo em acta das respectivas declarações de voto.

Artigo 11.º
Actas das reuniões
1 - O secretário da COR ou quem este designar elabora a acta de cada reunião, que conterá o resumo do que nela tiver ocorrido.

2 - As actas das reuniões deverão ser lidas e aprovadas no início da reunião seguinte.

Artigo 12.º
Eficácia das deliberações
1 - As deliberações da COR adquirem eficácia após a aprovação das respectivas actas.

2 - Os assuntos de reconhecida pertinência e para obterem eficácia imediata deverão ser aprovados em minuta e constar da própria acta.

Artigo 13.º
Criação e funcionamento de grupos de trabalho
1 - A COR pode criar grupos de trabalho correspondentes a áreas específicas de intervenção.

2 - A criação de grupos de trabalho depende de deliberação da COR, sob proposta, donde devem constar a constituição, os objectivos, a área de intervenção específica e as linhas estratégicas.

3 - Os grupos de trabalho devem integrar, obrigatoriamente, pelo menos um membro da COR, que presidirá.

Artigo 14.º
Participação de peritos
Por convite do presidente, ou por deliberação da COR, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, peritos em determinadas áreas, a fim de melhor habilitar a COR nos seus pareceres.

Artigo 15.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo à COR é assegurado pelos serviços da respectiva administração regional de saúde.

Artigo 16.º
Relatório de actividades
A COR apresenta anualmente, até ao dia 31 de Março, o seu relatório de actividades ao Conselho Nacional de Oncologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156984.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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