Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2002
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 6 de Julho, criou a Agência Nacional para os programas comunitários SÓCRATES e LEONARDO DA VINCI, com o objectivo de assegurar a gestão da 2.ª fase destes programas, bem como dos programas Tempus III e Europass - Formação.
A referida resolução dotou a Agência de uma estrutura capaz de prosseguir uma gestão integrada e flexível, assim contribuindo para o bom funcionamento dos referidos programas.
Volvidos que estão dois anos sobre a sua criação e funcionamento, mostra-se necessário adaptar essa estrutura a uma nova dinâmica, com o objectivo de assegurar o integral cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional, no plano da qualidade da educação e da formação, suprimindo sobreposições e ineficiências, de modo a optimizar todos os recursos existentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os actuais n.os 4, 9, 10, 13, 14, 15, 17 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 6 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
"4 - A Agência funciona na dependência do Ministro da Educação, a quem é atribuída a tutela funcional e patrimonial, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Segurança Social e do Trabalho e com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
9 - A estrutura de apoio técnico é constituída por dois coordenadores para as áreas da educação e da formação, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a directores de serviços.
10 - A estrutura de apoio técnico integra um coordenador para a área financeira, equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a chefe de divisão, nomeado por despacho do Ministro da Educação.
13 - Compete à Comissão Nacional:
a) Apreciar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades dos programas;
b) Contribuir para a definição dos critérios de selecção dos projectos.
14 - A Comissão Nacional integra:
a) Os representantes governamentais nos comités LEONARDO DA VINCI e SÓCRATES;
b) Os representantes dos parceiros sociais portugueses que integram as delegações sindical e patronal do comité LEONARDO DA VINCI, desde que outras entidades os não designem como seus representantes;
c) Um representante do Ministro da Economia;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
f) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
g) Um representante do Governo Regional dos Açores;
h) Um representante do Governo Regional da Madeira;
i) Um representante do Conselho Nacional de Educação;
j) Um representante das instituições de ensino superior designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
k) Um representante da Confederação da Agricultura Portuguesa;
l) Um representante da Confederação do Comércio Português;
m) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
n) Um representante da Confederação do Turismo Português;
o) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
p) Um representante da União Geral de Trabalhadores.
15 - A Comissão Nacional deverá elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a homologar por despacho do Ministro da Educação.
17 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência dos programas, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário dos Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
20 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados nos seguintes termos:
a) Transferências da União Europeia;
b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, dos orçamentos do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.»
2 - Revogar o despacho conjunto 320/2001, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.