Insolvência de pessoa colectiva
Processo 784/06.2TYLSB
Requerente - Cruzeiro do Sul, Lda.
Insolvente - ACORIL - Empreiteiros, S. A.
No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 2 de Abril de 2007, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora ACORIL - Empreiteiros, S. A., com sede na Rua de Augusto Gil, 31, Moinhos da Funcheira, Mina, Amadora.
São administradores do devedor:
Américo Martins Cordeiro, com endereço na Rua de Reinaldo dos Santos, 28, Reboleira, Amadora;
Francisco Martins Cordeiro, com endereço na Rua de Augusto Gil, 20, Moinhos da Funcheira, Amadora;
Aldina Maria dos Santos Cordeiro, com endereço na Rua de Natália Correia, 3, 2.º esquerdo, Oeiras;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. David Duque, com endereço na Rua do Dr. João de Barros, 93-A, 2725-493 Mem Martins.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 18 de Junho de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
2 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
2611015384