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Anúncio 3084/2007, de 28 de Maio

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Sumário

Publicidade de sentença - processo de liquidação judicial de sociedades - processo n.º 1317/06.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3084/2007

Liquidação judicial de sociedades - Processo 1317/06.6TYLSB

Autor - Banco de Portugal.

Ré - FINANSER - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A.

No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 20 de Março de 2007, foi proferida sentença de declaração de liquidação judicial de sociedades de FINANSER - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., com sede no Largo do Chiado, 12, 2.º, direito, em Lisboa.

São administradores da ré Jerónimo Campos do Espírito Santo, Rua do Funchal, 71, Loures, Luís Manuel Cachudo Nunes, Avenida de Luís Bívar, 85, 1.º, direito, Lisboa, e Vasco Manuel Sousa da Gama, Rua de Barbosa du Bocage, 109, 1.º, direito, Lisboa.

Para liquidatário é nomeado o Dr. José Manuel Bracinha Vieira, Rua de João de Barros, 29, 1.º, direito, 1300-319 Lisboa.

Ficam advertidos os credores da requerida, nos termos do artigo 36.º, alínea m), de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Ficam advertidos os devedores da requerida, nos termos do artigo 36.º, alínea n), de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao liquidatário.

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 20 de Junho de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE].

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

24 de Abril de 2007. - O Juiz de Direito, António Marcelo dos Reis. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

2611015217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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