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Edital 417/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Utilização de Autocarros

Texto do documento

Edital 417/2007

João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 20 de Abril de 2007, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alandroal, aprovada em reunião do executivo municipal de 10 de Abril de 2007, sendo dispensada a apreciação pública da alteração por razões de interesse público, a primeira alteração ao Regulamento de Utilização de Autocarros, que se publica em anexo, e, bem assim, procede à introdução de uma nova redacção nos artigos 6.º e 7.º, ora alterados.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Alteração ao Regulamento de Utilização de Autocarros

"Artigo 6.º

Encargos com utilização

São da responsabilidade da entidade requerente as seguintes despesas de deslocação:

a) Os encargos com combustível e desgaste do(s) veículo(s), calculados na base de Euro 0,80, Euro 0,60 ou Euro 0,40 por quilómetro percorrido, consoante se trate de um autocarro de 55, 35 ou 20 lugares;

b) Os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso a deslocação se situe fora do período normal de trabalho (anexo II);

c) Os encargos com portagens e parqueamentos serão pagos directamente pela entidade requerente no acto da viagem;

d) A entidade requerente reembolsará a Câmara Municipal das despesas a seu cargo no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo da cedência do veículo (anexo III);

e) Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 7.º

Dispensa de comparticipação

1 - Será dispensada da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação o Agrupamento Vertical de Alandroal em 12 viagens por ano desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.

2 - Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação as instituições sem fins lucrativos e organizações de terceira idade e protecção à criança em uma viagem por ano desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados."

2611014163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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