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Deliberação 832/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 832/2007

Por deliberação da secção permanente do senado da Universidade do Porto, em reunião de 11 de Abril de 2007, foram aprovadas as seguintes alterações ao regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente desta Universidade:

Artigo 1.º

Os artigos 17.º, 24.º e 25.º do regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Porto, aprovado por deliberação de 12 de Abril de 2006 da secção permanente do senado, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Julho de 2006 (deliberação 899/2006), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

Retribuição, suplementos e prémios

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento é composta por:

a) Remuneração base, incluindo os subsídios de férias e de Natal;

b) Suplementos;

c) Prémios de desempenho.

2 - A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pelo grau e pelo nível pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes do anexo II do presente regulamento.

3 - Havendo disponibilidades orçamentais destinadas a esse fim, poderá ser atribuído aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que exerçam funções de coordenação, mediante proposta da entidade que superintende no serviço e após nomeação pelo órgão de gestão competente, um suplemento mensal cujo montante, proposto pelo dirigente máximo da unidade orgânica e homologado pelo reitor, não poderá exceder o valor correspondente ao nível remuneratório mínimo constante da tabela A do anexo II nem resultar para o trabalhador remuneração total superior a 80% do nível 144 da mesma tabela.

4 - O órgão competente de cada unidade orgânica, bem como da Reitoria no que respeita aos serviços centrais da Universidade do Porto, pode fixar a atribuição de prémios anuais a conceder a elementos do seu pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, tendo em conta a avaliação do desempenho e desde que observadas as condições e os limites fixados nos números seguintes.

5 - A atribuição dos prémios de desempenho obedecerá sempre aos critérios previamente fixados para o efeito em regulamento próprio, elaborado e aprovado pelo órgão de gestão mencionado no número anterior e divulgado pelos potenciais destinatários através dos meios de publicitação internos em uso nos serviços a que respeitam.

6 - O montante global dos prémios de desempenho a atribuir por cada unidade orgânica estará sempre condicionado pelas respectivas disponibilidades orçamentais, não podendo, em caso algum, ultrapassar 1,5% da massa salarial orçamentada para pagamento de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

7 - A importância anual a atribuir a cada premiado não poderá exceder o montante correspondente à sua remuneração base mensal.

Artigo 24.º

Revisão anual dos níveis remuneratórios

1 - Os montantes dos níveis remuneratórios constantes do anexo II do presente regulamento serão revistos, anualmente, tendo em conta a taxa de inflação e a evolução percentual das remunerações da função pública.

2 - Compete à secção permanente do senado deliberar, até 31 de Março de cada ano, sobre a actualização prevista no número anterior, bem como sobre a eventual revisão das tabelas constantes do anexo II do presente regulamento, as quais, uma vez alteradas, serão republicadas na 2.ª série do Diário da República.

3 - Independentemente da publicação prevista no número anterior, a deliberação sobre a actualização dos níveis remuneratórios é de aplicação imediata, sendo os seus efeitos sempre reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeitam.

4 - Enquanto não for proferida a deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou na ausência dela, pode o reitor, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, autorizar que os níveis remuneratórios sejam actualizados de modo idêntico ao dos aumentos fixados para a função pública.

Artigo 25.º

Isenção de horário

1 - Por acordo escrito entre o dirigente máximo da unidade orgânica e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos nos artigos 177.º e 178.º do Código do Trabalho.

2 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial pelo trabalho suplementar prestado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 256.º do Código do Trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias."

Artigo 2.º

Os anexos I e II-A e B do regulamento referido no artigo anterior são substituídos pelos anexos I e II-A e B desta deliberação.

Artigo 3.º

O pessoal que se encontra a prestar serviço em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do regulamento referido no artigo 1.º transita para o grau e o nível constante da tabela II-B a que corresponda a mesma remuneração ou, se não houver coincidência, para o grau e o nível imediatamente superior

Artigo 4.º

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos D. Marques dos Santos.

ANEXO I

Quadro com as categorias e o respectivo conteúdo funcional - Estrutura do quadro

(ver documento original)

ANEXO II

A - Tabela com os níveis remuneratórios

... (Em euros)

Nível ... Vencimento

6 ... smn

7 ... 447,64

8 ... 470,51

9 ... 477,98

10 ... 485,45

11 ... 496,65

12 ... 511,59

13 ... 530,26

14 ... 545,20

15 ... 563,87

16 ... 578,81

17 ... 597,48

18 ... 616,15

19 ... 634,82

20 ... 653,49

21 ... 675,90

22 ... 679,63

23 ... 687,10

24 ... 698,30

25 ... 705,77

26 ... 716,97

27 ... 724,44

28 ... 735,65

29 ... 743,11

30 ... 754,32

31 ... 761,79

32 ... 772,99

33 ... 780,46

34 ... 799,13

35 ... 814,06

36 ... 829

37 ... 851,41

38 ... 870,08

39 ... 888,75

40 ... 911,16

41 ... 914,89

42 ... 929,83

43 ... 948,50

44 ... 967,17

45 ... 985,84

46 ... 1 004,51

47 ... 1 023,18

48 ... 1 045,59

49 ... 1 064,26

50 ... 1 082,93

51 ... 1 101,60

52 ... 1 120,27

53 ... 1 138,94

54 ... 1 161,35

55 ... 1 180,02

56 ... 1 198,69

57 ... 1 217,36

58 ... 1 239,77

59 ... 1 250,97

60 ... 1 258,44

61 ... 1 269,64

62 ... 1 288,31

63 ... 1 306,98

64 ... 1 325,66

65 ... 1 344,33

66 ... 1 363

67 ... 1 381,67

68 ... 1 400,34

69 ... 1 419,01

70 ... 1 437,68

71 ... 1 456,35

72 ... 1 475,03

73 ... 1 493,70

74 ... 1 512,37

75 ... 1 531,04

76 ... 1 549,71

77 ... 1 568,38

78 ... 1 587,05

79 ... 1 605,72

80 ... 1 624,40

81 ... 1 643,07

82 ... 1 661,74

83 ... 1 680,41

84 ... 1 699,08

85 ... 1 717,75

86 ... 1 736,42

87 ... 1 755,09

88 ... 1 773,76

89 ... 1 792,44

90 ... 1 811,11

91 ... 1 829,78

92 ... 1 848,45

93 ... 1 867,12

94 ... 1 885,79

95 ... 1 904,46

96 ... 1 923,13

97 ... 1 941,81

98 ... 1 960,48

99 ... 1 979,15

100 ... 1 997,82

101 ... 2 016,49

102 ... 2 035,16

103 ... 2 053,83

104 ... 2 072,50

105 ... 2 091,18

106 ... 2 109,85

107 ... 2 128,52

108 ... 2 147,19

109 ... 2 165,86

110 ... 2 184,53

111 ... 2 203,20

112 ... 2 221,87

113 ... 2 240,55

114 ... 2 259,22

115 ... 2 277,89

116 ... 2 296,56

117 ... 2 315,23

118 ... 2 333,90

119 ... 2 352,57

120 ... 2 371,24

121 ... 2 389,91

122 ... 2 408,59

123 ... 2 427,26

124 ... 2 445,93

125 ... 2 464,60

126 ... 2 483,27

127 ... 2 501,94

128 ... 2 520,61

129 ... 2 539,28

130 ... 2 557,96

131 ... 2 576,63

132 ... 2 595,30

133 ... 2 613,97

134 ... 2 632,64

135 ... 2 651,31

136 ... 2 669,98

137 ... 2 688,65

138 ... 2 707,33

139 ... 2 726

140 ... 2 744,67

141 ... 2 763,34

142 ... 2 782,01

143 ... 2 800,68

144 ... 2 819,35

145 ... 2 838,02

146 ... 2 856,70

147 ... 2 875,37

148 ... 2 894,04

149 ... 2 912,71

150 ... 2 931,38

151 ... 2 950,05

152 ... 2 968,72

153 ... 2 987,39

154 ... 3 006,06

155 ... 3 024,74

156 ... 3 043,41

157 ... 3 062,08

158 ... 3 080,75

159 ... 3 099,42

160 ... 3 118,09

161 ... 3 136,76

162 ... 3 155,43

163 ... 3 174,11

164 ... 3 192,78

165 ... 3 211,45

166 ... 3 230,12

167 ... 3 248,79

168 ... 3 267,46

169 ... 3 286,13

170 ... 3 304,80

171 ... 3 323,48

172 ... 3 342,15

173 ... 3 360,82

174 ... 3 379,49

175 ... 3 398,16

176 ... 3 416,83

177 ... 3 435,50

178 ... 3 454,17

179 ... 3 472,84

B - Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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