Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2875/2007, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade 4 Ás - Decorações, LDA.

Texto do documento

Anúncio 2875/2007

Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 5923/030703; número de identificação de pessoa colectiva: 506640620; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/030703.

Certifico que os sócios Miguel Arcanjo Oliveira e Cunha, Amílcar Miguel Campos Salgado e Américo Heitor Simões de Oliveira constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma 4 Ás - Decorações, Lda., com sede no lugar de Vergadela, freguesia de Rebordões, concelho de Santo Tirso.

§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na indústria e comercialização de mobiliário e artigos de decoração.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5100 e está dividido em três quotas iguais, do valor nominal de Euro 1700, pertencente uma a cada um dos sócios.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.

3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Miguel Arcanjo Oliveira e Cunha e Amílcar Miguel Campos Salgado.

2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto ou penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

3 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ajudante, Aníbal Manuel da Costa Martins.

2000575501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567264.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda