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Anúncio 2870/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade Seres Urbanos - Arquitectura e Engenharia, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2870/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto (3.ª Secção). Matrícula/número de identificação de pessoa colectiva 507285654; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/20051228.

Certifico que, pela inscrição n.º 1 à apresentação n.º 29/20051228, foi efectuada a designação de gerentes e o contrato de sociedade, que se vai reger nos termos e condições constantes dos artigos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Seres Urbanos - Arquitectura e Engenharia, Lda., e tem a sua sede na Rua de Alfredo Cunha, 297, 1.º, sala G, freguesia e concelho de Matosinhos.

§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social.

Artigo 2.º

O seu objecto consiste em gabinete de arquitectura e engenharia.

Artigo 3.º

1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de Euro 5000, dividido em três quotas, duas iguais do valor nominal de Euro 1250 cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Bruno Alexandre e Paula Cristina, e uma do valor nominal de Euro 2500, pertencente ao sócio Serafim Alexandre.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade será exercida por dois ou mais gerentes, a designar por assembleia geral, remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção e assinatura de dois gerentes, sendo bastante para os actos de mero expediente a assinatura de um dos gerentes.

3 - Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Bruno Alexandre Alves de Oliveira Duarte Ferreira e Paula Cristina Fernandes de Passos.

Artigo 5.º

A cessão de quotas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto social seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas ou consórcios.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer forma, sujeita e arrematação judicial;

c) Se a quota for transmitida com violação do disposto no artigo 6.º

2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida pela amortização da quota será calculada com base no valor apurado no último balanço aprovado e será paga em quatro prestações semestrais e iguais, a primeira com vencimento no prazo de 30 dias após a sua fixação.

3 - A fixação do valor referido no número anterior caberá a um ROC nomeado pele respectiva Ordem, a requerimento da sociedade, nos 15 dias subsequentes ao conhecimento da amortização, devendo o ROC nomeado fixar o respectivo valor no prazo de 30 dias após a nomeação.

Artigo 8.º

Os conflitos entre sócios serão dirimidos, por arbitragem, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme.

31 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho.

2008062660

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567259.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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