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Anúncio 2866/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade PHANOMEN - Comércio de Artigos Desportivos e Publicitários, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2866/2007

Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 5800/021205; número de identificação de pessoa colectiva: 506355071; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/021211.

Certifico que Ana Paula de Carvalho Almeida da Costa, Raul Eduardo Fernandes Carvalho da Costa e Hugo Miguel de Carvalho Gomes constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma PHANOMEN - Comércio de Artigos Desportivos e Publicitários, Lda., e vai ter a sua sede no lugar da Ponte Nova, pavilhão 4, da freguesia de Monte Córdova, do concelho de Santo Tirso.

§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encenar filiais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O seu objecto consiste no comércio de produtos diversos, nomeadamente vestuário, acessórios de moda, brindes e outros artigos publicitários.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, dividido em três quotas, uma de Euro 2500, pertencente ao sócio Hugo Miguel de Carvalho Gomes e duas iguais de Euro 1250, pertencentes uma a cada um dos restantes sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

13 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ajudante, Aníbal Manuel da Costa Martins.

2000941710

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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