Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 01385/040609; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/040609.
Certifico que:
1.º Pedro Miguel Gomes Tenreiro da Cruz, casado com Anabela Simões Tenreiro da Cruz, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Cruz, da cidade de Coimbra, e residente na Urbanização Quinta do Bosque, lote 130, 7.º, esquerdo, nesta cidade de Viseu;
2.º Helena Maria Simões Batista, casada com Carlos Manuel da Costa Batista, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Madalena, concelho de Chaves e residente no lugar e freguesia de Outeiro Seco, concelho de Chaves;
3.º Carlos Manuel Pedro Simões, divorciado, natural da dita freguesia de Madalena e residente no lugar e freguesia de Cela, concelho de Chaves;
constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Loja do Olival - Comercialização de Artigos para o Lar, Lda., com sede na Rua do Olival, piso 1, loja 2, Centro Comercial Charlot, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves.
§ único. A gerência da sociedade poderá livremente deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de artigos para o lar e afins.
Artigo 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é da quantia de Euro 5001, e é formado por três quotas iguais, de Euro 1667, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Pedro Miguel Gomes Tenreiro da Cruz, Helena Maria Simões Batista e Carlos Manuel Pedro Simões.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade e a sua remuneração serão deliberadas em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Pedro Miguel Gomes Tenreiro da Cruz, Helena Maria Simões Batista e Carlos Manuel Pedro Simões.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes, podendo nos actos de mero expediente ser assinados por um só.
Artigo 5.º
A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto ou que sejam necessários para a satisfação dos seus fins sociais.
Artigo 6.º
Pode qualquer sócio fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, gratuitos ou onerosos e nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral, podendo também vir a ser-lhes exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de Euro 250 000, mediante deliberação tomada por unanimidade de votos dos sócios.
Artigo 7.º
Fica desde já autorizada a sociedade a participar no capital de outras sociedades, mesmo que tenham objecto social diferente daquele que esta vem exercendo.
Está conforme o original.
9 de Junho de 2004. - O Ajudante, José Luís Dias.
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