Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 01256; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/211102.
Certifico que entre Maria Gabriela Feio Soares de Azevedo e Maria Manuela Feio Soares de Azevedo Alves foi constituída uma sociedade comercial que se rege nos termos constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Gabriela & Manuela - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda., e tem a sua sede na Rua da Ponte, 11, no concelho de Chaves.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe sem necessidade do consentimento da assembleia geral, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social.
Artigo 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na comercialização de móveis, têxteis para o lar e artigos de decoração.
2 - A sociedade pode adquirir, a título originário ou derivado e enquanto sócia de responsabilidade limitada, participações do capital de sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de Euro 3500, pertencente à sócia Maria Gabriela Feio Soares de Azevedo, e outra de Euro 1500, pertencente à sócia Maria Manuela Feio Soares de Azevedo Alves.
2 - Por deliberação da assembleia geral, com pelo menos 65% dos votos correspondentes ao capital social, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até montante igual ao dobro do capital social existente à data da mesma.
Artigo 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação compete aos gerentes, no máximo de dois, eleitos em assembleia geral.
2 - Fica, no entanto, desde já nomeada gerente a sócia Maria Gabriela Feio Soares de Azevedo.
3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um só gerente.
4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Tomar de arrendamento quaisquer imóveis;
d) Obter financiamentos para a sociedade;
e) Confessar, desistir e transigir em juízo.
5 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá deliberar, por maioria de 65% dos votos correspondentes ao capital social, em assembleia geral a realizar no prazo de 90 dias contados do conhecimento do respectivo facto, a amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, excepção feita a inventário;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade;
e) Quando qualquer sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar em mais de três assembleias gerais consecutivas, ou viole reiterada e gravemente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou susceptível de lhe causar prejuízo;
f) Partilha extrajudicial na parte em que não for adjudicada ao seu titular.
2 - O valor da amortização da quota, salvo disposição legal imperativa em contrário ou acordo, será o que resultar do último balanço aprovado e será pago ao seu titular em duas prestações iguais e semestrais, vencendo-se a primeira 30 dias após a respectiva deliberação da assembleia geral.
Artigo 7.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, indicando sempre a ordem de trabalhos, a hora e o local da reunião.
Artigo 8.º
Em caso de falecimento de algum sócio, a sociedade poderá deliberar, por mais de 65% dos votos correspondentes ao capital social, que a quota não se transmita aos seus sucessores, sendo também conferido a estes o direito dela se afastarem, exigindo a amortização da quota do falecido, observando-se sempre as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º
As normas legais dispositivas poderão sempre ser derrogadas por deliberação dos sócios, salvo nos casos em que contrariem o disposto no contrato de sociedade.
Está conforme.
21 de Novembro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Maria de Lurdes da Costa Machado de Moura.
2001200781