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Anúncio 2855/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 2855/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 211/20050811; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20050811.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:

Documento complementar elaborado nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do Código do Notariado.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Dr. Carlos Rocha - Serviços Gerontogeriátricos, Lda., e tem a sua sede na Rua de Roberto Ivens, 1280, 1.º, sala 7, da freguesia e concelho de Matosinhos.

2 - A gerência pode, por simples deliberação, deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na prestação de serviços gerontogeriátricos e de cuidados de saúde, higiene, alimentação, orientação, acompanhamento e aconselhamento a pessoas com necessidades especiais, incluindo disponibilização, instalação, manutenção e assistência a equipamentos de apoio, bem como elaboração, acompanhamento e fiscalização de projectos de adaptação de imóveis a necessidades especiais.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de Euro 4750, pertencente à sócia AH Business - S. G. P. S., S. A., e outra do valor nominal de Euro 250, pertencente ao sócio Joaquim Carlos Pereira da Rocha.

Artigo 4.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.

2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência, dividindo-se a quota entre os mesmos, na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem, no caso de mais de um sócio pretender exercer esse direito de preferência.

3 - No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.

4 - Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando-se simulação de preço, a preferência será exercida pelo valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado.

Artigo 5.º

1 - É admitida a amortização de quotas pela sociedade:

a) Por acordo com o sócio;

b) Se um sócio for declarado insolvente;

c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada insolvente;

d) Se uma quota for arrolada, arrestada, penhorada, incluída em massa da insolvência ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;

e) Se um sócio ceder a sua quota infringindo o disposto no artigo 4.º do pacto social;

f) Se um sócio utilizar, para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio, as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste.

2 - A sociedade poderá exercer o direito de amortização da quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.

3 - O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovados e respeitantes ao exercício anterior, bem como com um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.

4 - O pagamento ao insolvente ou, nos casos das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo, ao titular das quotas em causa será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, no prazo máximo de um ano.

Artigo 6.º

1 - A gerência social, remunerada ou não, será exercida por uma ou mais pessoas, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Ficam desde já designados gerentes José Albertino Silva, casado, residente na Rua da Imaculada Conceição, 246, Fafe, José Manuel Gonçalves Pinto, casado, residente na Avenida de Beira Mar, 1601, 1.º, esquerdo, Vila Nova de Gaia, José Guilherme Barros Silva, casado, residente na Rua de Bartolomeu Velho, 823, Edifício II B, 11.º, Porto, José Miguel Gonçalves Marques Mendes, casado, residente na Rua do General Norton de Matos, 68, 7.º, direito, Porto, e Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar, casado, residente na Rua de Alberto Vieira Braga, Creixomil, Guimarães.

3 - A fixação de remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo as mesmas ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.

4 - A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta dos gerentes José Albertino Silva e José Miguel Marques Mendes ou Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar;

b) Pela assinatura conjunta dos gerentes José Manuel Gonçalves Pinto e José Miguel Marques Mendes ou Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar;

c) Pela assinatura conjunta dos gerentes José Guilherme Barros da Silva e José Miguel Marques Mendes ou Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar;

d) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade agindo dentro dos limites das respectivas procurações.

5 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações e quaisquer actos semelhantes, excepto se expressamente autorizados por deliberação da assembleia geral.

6 - Os gerentes nomeados ficam desde já autorizados a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.

Artigo 7.º

Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios até ao limite global de Euro 250 000 desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 8.º

Os sócios ficam autorizados a exercer actividade concorrente com a da sociedade.

Artigo 9.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 10.º

A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.

§ 1.º Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações e bem assim o prazo para a liquidação.

§ 2.º A liquidação realizar-se-á extrajudicialmente, competindo ao ou aos liquidatários as atribuições e os poderes consignados nas normas legais aplicáveis.

Ficam desde já nomeados gerentes José Albertino Silva, casado, residente na Rua da Imaculada Conceição, 246, Fafe, José Manuel Gonçalves Pinto, casado, residente na Avenida de Beira Mar, 1601, 1.º, esquerdo, Vila Nova de Gaia, José Guilherme Barros da Silva, casado, residente na Rua de Bartolomeu Velho, 823, Edifício II B, 11.º, A, Porto, José Miguel Gonçalves Marques Mendes, casado, residente na Rua do General Norton de Matos, 68, 7.º, direito, Porto, e Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar, casado, residente na Rua de Alberto Vieira Braga, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães.

Está conforme.

12 de Agosto de 2005. - A Adjunta, Cristina Fernandes.

2008909808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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