Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 5858/030213; número de identificação de pessoa colectiva 506444716; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 10/030213.
Certifico que Bento Duarte Ferreira Barbosa da Costa e Amélia Maria do Carmo Guimarães constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
1.º
1 - A sociedade tem a firma Bento & Guimarães - Transportes, Lda., e a sua sede na Rua de Nossa Senhora do Carmo, 637, 1.º, direito, freguesia de Palmeira, do concelho de Santo Tirso.
2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede ser transferida para qualquer outro local do concelho em que se situa e seus limítrofes, bem como estabelecer filiais, sucursais ou agências, sem prévia autorização da assembleia geral.
2.º
O seu objecto consiste no transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
3.º
1 - O capital social, inteiramente liberado em dinheiro, é de Euro 50 000 e corresponde à soma de duas quotas, sendo de Euro 25 000 a quota pertencente a cada um dos sócios, Bento Duarte Ferreira Barbosa da Costa e Amélia Maria do Carmo Guimarães.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que ela carecer nas condições de juro e reembolso acordados em assembleia geral, bem como prestações suplementares até ao décuplo do mesmo capital, repartidas proporcionalmente por todos os sócios em função das suas quotas.
4.º
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, que poderão ser eleitos por deliberação dos sócios.
2 - Fica desde já designado gerente o sócio fundador Bento Duarte Ferreira Barbosa da Costa.
3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
4 - Compreendem-se nos poderes de gerência:
a) Comprar e vender veículos automóveis de e para a sociedade;
b) Celebrar quaisquer contratos de locação financeira;
c) Dar ou aceitar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, bem como dar e aceitar de trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais.
5.º
A divisão ou cessão de quotas entre sócios é livre, mas a favor de quem não seja titular depende da autorização da sociedade. Nas cessões a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo terão o direito de preferência.
6.º
A sociedade tem direito de proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Sendo a quota arrolada, arrestada, penhorada ou por outra forma retirada da livre disponibilidade do seu titular;
c) Insolvência ou falência do seu titular.
Está conforme o original.
14 de Fevereiro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Carneiro Ferreira de Carvalho.
2000431658