É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo da Bemposta que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação, sede, âmbito e objectivo
1.1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo da Bemposta.
1.2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Escola Básica do 1.º Ciclo da Bemposta, na freguesia de Maiorga, concelho de Alcobaça, sendo uma Associação voluntária, sem fins lucrativos.
1.3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religiosos.
1.4 - A Associação tem como objectivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação de participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem como a participação nos órgãos de gestão da Escola tal como está definido na lei.
Artigo 2.º
Atribuições
2.1 - Procurar associar-se e colaborar com as associações similares.
2.2 - Actuar com força de opinião junto do Ministério de Educação, por si só ou em conjunto com outras associações, de modo a participar na estruturação da educação em Portugal.
2.3 - Pronunciar-se sobre a elaboração de projectos de diplomas legislativos sempre que à Escola seja solicitado o seu parecer.
2.4 - Desenvolver e fortalecer a amizade entre pais, professores, funcionários e alunos e promover actividades várias de carácter formativo complementares de acção escolar.
2.5 - Exprimir as aspirações e necessidades dos pais, encarregados de educação e alunos e promover a realização e defesa das mesmas.
2.6 - Criar e administrar um fundo próprio destinado aos fins que a Associação representada pelos seus órgãos entender convenientes.
2.7 - Pugnar para que seja concedido auxílio financeiro ou outro, às actividades relacionadas com a educação, instrução e conforto dos alunos e, em casos de reconhecida necessidade devidamente comprovada, complementar a acção social acima referida com os meios ao seu alcance.
2.8 - Apresentar sugestões e, se tal lhe for solicitado, colaborar na organização e efectivação de visitas de estudo.
2.9 - Divulgar a existência e os fins a que se propõe a Associação, no sentido de promover consciencialização de totalidade de pais e encarregados de educação quanto aos problemas educacionais.
2.10 - Criar e gerir o ATL por forma a manter os alunos da Escola em actividade extra curriculares.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Associados
3.1 - A Associação terá associados efectivos e contribuintes:
Podem ser associados efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola;
Podem ser associados contribuintes todos os pais e encarregados de educação dos alunos que tenham frequentado a Escola.
3.2 - São direitos e deveres dos associados:
Fazer parte dos órgãos da Associação;
Tomar parte e intervir nas assembleias gerais;
Solicitar à direcção da Associação a sua intervenção em defesa de interesses legítimos dos seus filhos ou educandos;
Solicitar a actuação da direcção da Associação em conformidade com o artigo 2.º e suas alíneas;
Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que possível e necessária, com os órgãos da Associação.
3.3 - Perdem a qualidade de associados:
Os que solicitarem por escrito;
Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Artigo 4.º
Órgãos sociais
4.1 - A Associação terá uma assembleia geral; um órgão de administração, designado por direcção, e um conselho fiscal.
4.2 - Nenhum cargo é remunerado.
4.3 - Os órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em assembleia geral.
Artigo 5.º
Constituição dos órgãos sociais
5.1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos.
5.2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente, em caso de falta ou impedimento.
5.3 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 6.º
Atribuição dos órgãos sociais
6.1 - Assembleia geral:
6.1.1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e reúne ordinariamente uma vez por ano;
6.1.2 - A eleição, em conjunto por cada lista, e a tomada de posse dos órgãos da associação terão lugar na primeira assembleia geral ordinária;
6.1.3 - A direcção ou um quinto dos associados podem convocar reuniões extraordinárias;
6.1.4 - A mesa da assembleia geral poderá, por simples maioria, autorizar nas assembleias a presença de membros da direcção da Escola ou do corpo docente;
6.1.5 - As assembleias gerais só poderão funcionar com mais de 50% dos associados;
Por falta de quórum na primeira convocação, a assembleia funcionará com qualquer número meia hora depois, excepto para dissolução da Associação em que haverá necessariamente uma segunda convocação.
6.1.6 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por cartaz afixado na Escola, por circular enviada por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, com a antecedência mínima de cinco dias. A convocatória deve indicar:
O dia, hora e local da reunião;
A respectiva ordem de trabalhos;
A menção dos elementos estranhos à Associação, cuja presença tenha sido solicitada pela direcção.
6.1.7 - Se a convocatória for, para efeitos de alteração aos estatutos, a mesma deverá ser acompanhada da proposta de alteração;
6.1.8 - Compete especialmente à assembleia geral:
a) Eleger a sua mesa, o vice-presidente desta, a direcção e o conselho fiscal;
b) Aprovar o relatório da actividade anual e as contas da administração e decidir do destino dos respectivos saldos;
c) Decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal, por qualquer associado ou qualquer membro da direcção da Escola ou do corpo docente que assistam à assembleia;
d) Fazer recomendações à direcção, no âmbito da actividade da Associação;
e) Apreciar e votar propostas de alteração aos estatutos;
6.1.9 - As deliberações da assembleia geral serão sempre tomadas por maioria dos associados presentes, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 6.1.8, que exigirá uma maioria de três quartos.
6.2 - Direcção:
6.2.1 - A direcção da Associação terá a seguinte composição: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, um dos quais será nomeado vice-presidente;
6.2.2 - A direcção resolve por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
6.2.3 - Na primeira reunião de cada ano lectivo, a direcção fixará uma regra para a determinação dos dias em que se realizarão as reuniões ordinárias. As extraordinárias serão fixadas pelo presidente;
6.2.4 - Compete à direcção realizar os fins da Associação, administrando e aplicando os seus fundos e criando comissões para a coadjuvarem em tarefas específicas;
6.2.5 - Compete especialmente ao presidente:
a) Representar a Associação;
b) Executar as decisões da direcção;
c) Orientar a actividade das comissões que forem organizadas nos termos do n.º 6.2.4;
d) Manter estreito contacto com a direcção e, por intermédio desta, com todo o corpo docente da Escola, solicitando, se necessário, com a devida antecedência, a presença de qualquer dos seus membros, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral;
e) Elaborar o relatório da actividade anual;
6.2.6 - Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
6.2.7 - Compete especialmente ao secretário:
a) Receber toda a correspondência, classificá-la e submetê-la a despacho da direcção, dar-lhe seguimento e arquivá-la, bem como tratar de todos os problemas do expediente;
b) Redigir sucintamente as actas da direcção;
6.2.8 - Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Receber, escriturar e arrecadar os fundos da Associação;
b) Ter em ordem as respectivas contas;
c) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;
d) Organizar o relatório anual de contas que a direcção deve apresentar à assembleia geral;
6.2.9 - Aos vogais compete coadjuvar a direcção, sem prejuízo das funções de vice-presidente que um deles exerça.
6.3 - Conselho fiscal:
6.3.1 - O conselho fiscal será composto por um presidente e dois vogais;
6.3.2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Coadjuvar a direcção em todos os seus trabalhos;
b) Dar parecer sobre as contas anuais;
c) Acompanhar atentamente a administração financeira da Associação.
CAPÍTULO IV
Artigo 7.º
Regime financeiro
7.1 - As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias:
As primeiras são constituídas pelas quotas dos associados;
As segundas por quaisquer subsídios que a Associação receba dos associados, do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.
7.2 - O destino dos bens provenientes de doações por associados, Estado ou quaisquer entidades públicas ou privadas, quando da dissolução da Associação, serão pertença da Escola ou de entidade que a assembleia geral determinar.
7.3 - Os valores em dinheiro serão depositados em instituição bancária, sendo a sua movimentação da competência da direcção.
7.4 - A direcção poderá considerar a isenção de quota para os casos de comprovada debilidade económica do agregado familiar.
CAPÍTULO V
Artigo 8.º
Disposições gerais e transitórias
8.1 - Os órgãos da Associação entrarão em funções logo após a tomada de posse exarada na acta da primeira assembleia geral, que deverá ter início a 1 de Outubro.
8.2 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente, ou o seu substituto e pelo tesoureiro.
8.3 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
8.4 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
27 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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